Consulta SEFAZ nº 142 DE 02/09/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 set 1991

Escrituração Fiscal - Empresa Agropastorial - Documento Fiscal


Senhor Secretário

A ..., estabelecida no município de Alta Floresta (MT), inscrita no CGC do MF sob o nº .... e no Cadastro Agropecuário sob o nº ...., dirige-nos a seguinte consulta:

Sendo a Empresa exploradora do ramo agropecuário,

- está dispensada da escrituração dos livros de Entrada, Saída e Apuração de ICMS e da apresentação das GIAS de apuração de ICMS?

- poderá obter autorização para confecção de quais modelos de talonários de Notas Fiscais?

Primeiramente, necessário se faz conhecer que a Portaria Circular nº 69, de 17/11/87 caracteriza o produtor agropecuário como pessoa natural ou jurídica que se dedique exploração de estabelecimento agropecuário beneficiando-se dos frutos desta atividade ou a pessoa física ou jurídica que detém, em seu nome, com ânimo de posse e domínio, área de uma imóvel rural.

O produtor agropecuário poderá ser pessoa física, pessoa jurídica, sociedade constituída por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, ou ainda, por pessoas físicas e jurídicas.

Os artigos abaixo, retirados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, versam sobre o assunto da consulta:"Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado:

(...)

II comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária extrativa;

IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e industriais;

VI – (...)

"Art. 75 - Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regime:

I - regime de apuração normal;

(...)

II - regime de estimativa."

"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

II - no Registro de Entradas:

IIII - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

"Art. 79 - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste regulamento."

"Art. 92 - Os contribuintes, executados os produtores, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do transmitente."

"Art. 113 - Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedades de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na Legislação;

(...)".

"Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

(...)

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

(...)

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

(...)

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

(...)

§ 12 - 0 disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários."

"Art. 281 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão declarar na Guia de informação e Apuração do ICMS, os valores das operações e/ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos temos dos artigos 78 e 82.

(....)" (grifamos)

À vista dos textos legais acima, pode-se afirmar que, dos estabelecimentos de produtores não se exige a escrituração de livros fiscais, O preenchimento da GIA e a emissão de nota fiscal, sendo esta substituída pela Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção e distribuição será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda.

Porém, se o titular do estabelecimento produtor for uma pessoa jurídica, será a empresa equiparada a comércio ou indústria, como evidencia o art. 20 supra, e o seu enquadramento no regime de apuração normal seguirá os dizeres do art.79 rétrocitado.

Tendo em vista o exposto, conclui-se que a requerente é parte do universo de comerciantes ou industriais e, em conseqüência, dela será exigido o cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, dentre elas a escrituração de livros fiscais, o preenchimento de GIAS e a emissão, de notas fiscais, as quais serão confeccionadas de acordo com os dizeres dos artigos 345 e seguintes do RICMS.

É o nosso entendimento, S.M.J.

MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS