Consulta SEFAZ nº 141 DE 26/08/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 1997
Índice Participação Município - DAME - Empresa Distrib. Energia Elétrica - Valor Adicionado
Senhor Secretário:
Através do Of. nº 482/97-CAR/GAB, de 14.08.97, a Coordenadoria de Arrecadação, tendo em vista os recursos impetrados contra os índices preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no FPM/ICMS, formula as seguintes indagações:
1. as empresas de transporte aéreo estão em que condição tributária: não incidência ou incidência normal?
2. as empresas de comunicação estão em que condição tributária, não incidência ou incidência normal?
De plano, incumbe antecipar que às hipóteses, no ano de 1996, conferiam-se tratamentos distintos, como demonstrado nas respostas que seguem.
1ª questão:
A prestação de serviço de transporte aéreo, por decisão judicial definitiva, estava excluída do campo de incidência do ICMS por inexistir lei complementar disciplinando a matéria. (Ressalva-se que com a edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a partir do exercício de 1998, a assertiva não mais subsiste).
Todavia, para o cálculo do valor adicionado no exercício em exame (1997), mantém-se o entendimento antes esposado na Informação nº 400/95, de 10.08.95, da extinta Assessoria Tributária, aprovada em 15.08.96 (cópia anexa), assim resumido:"... entende-se, s.m.j., que, desde a concessão da referida liminar, ditas prestações não mais compõem o cálculo do valor adicionado, posto não atenderem o requisito exigido no inciso I do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90.
...." (Foi destacado).
2ª questão:
A consulta refere-se a empresas de comunicação de forma genérica, incluindo-se, nestas, inclusive as de telefonia e congêneres.
Observada, porém, a DAME anexada pela Unidade fazendária interessada e dada a urgência que o assunto requer, restringir-se-á o estudo da presente às empresas arroladas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, introduzido pelo Lei nº 5.437, de 19 de maio de 1989:
"Art. 4º - ....
Parágrafo único - As emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei." (Destacou-se).
A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, dispõe no § 2º de seu artigo 3º:"Art. 3º - ...
(...)
§ 2º - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
(...)." (sem os destaques no original).
Por conseguinte, ainda que agraciadas com isenção do ICMS, as aludidas prestações integram o cálculo do valor adicionado.Aliás, é o comando do § 1º do artigo 5º da Portaria nº 008/97-SEFAZ, de 07.02.97:
"Art. 5° - As concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água e os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão declarar nos quadros próprios da DAME os valores das entradas ocorridas e do faturamento relativo a cada Município do Estado, referente ao ano de 1996.
§ 1° - As empresas de comunicação a que se refere o caput compreendem as de prestação de serviços postais e telegráficos, de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão.
(...)." (Negritos apostos).
Complementando o preceito, o artigo 18, inciso X, alínea a, item 4, da mesma Portaria afasta qualquer dúvida quanto ao correto preenchimento da DAME por citadas empresas.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 26 de agosto de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação