Consulta nº 140 DE 08/09/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2015
Substituição tributária, produtos NCM 8301.30.00; 8302.42.00 e 8302.42.00 destinados para utilização em móveis.
I - Relatório:
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias, de sua fabricação, no regime de substituição tributária.
A empresa, estabelecida no Estado d Rio Grande do Sul, é fabricante de produtos para construção civil, materiais elétricos e acessórios para móveis a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais.
A consulta objetiva não ter suas vendas prejudicadas, em virtude de procedimentos adotados pelos seus concorrentes na venda de acessórios para móveis.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 27/29, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 05/26, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
II - Isto posto, Consulta:
“Nas vendas para clientes que possuem a atividade de comércio de produtos utilizados pelo segmento moveleiro, como por exemplo, fechaduras para móveis - NCM 8301.30.00 (Fechaduras dos tipos utilizados em móveis), dobradiças para móveis - NCM 8302.10.00 (Dobradiças de qualquer tipo incluindo os gonzos e charneiras), ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis - NCM 8302.42.00 (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, Outros para móveis), há a responsabilidade por substituição tributária, conforme disposto no Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, item 30 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 ou estas vendas não estão sujeitas a substituição tributária?”
III - Resposta:
Preliminarmente, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA. Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.
As mercadorias mencionadas pela consulente estão relacionadas no referido Anexo I, conforme segue:
Subitem | NCM/SH | Protocolo ICMS | Descrição |
30.89 | 83.01 | 196/09 e 32/14 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
9.25 | 8302.10.00 | 41/08 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
30.90 | 8302.10.00 | 196/09 e 32/14 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
30.88 | 8302.4 | 196/09 e 32/14 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87 |
Por outro lado, os mesmos materiais estão classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal 7.660/201, conforme quadros a seguir:
83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
8301.30.00 | - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis |
83.02 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
8302.10.00 | - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
8302.4 | - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: |
8302.41.00 | -- Para construções |
8302.42.00 | -- Outros, para móveis |
Pelo exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue:
1) Produto classificado na NCM/SH 8301.30.00
A posição 83.01 da NCM/SH está relacionada no subitem 30.89 do Anexo I, c descrito como “Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo”.
Por outro lado, o item 8301.30.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como “Fechaduras dos tipos utilizados em móveis”.
Desta forma, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição na TIPI, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.
2) Produto classificado na NCM/SH 8302.10.00
O produto, classificado na NCM/SH 8302.10.00 está relacionado no item 9 - Peças, Parte e Acessórios para Veículos Automotores, do referido Anexo I, com fundamento no Protocolo ICMS 41/08, sem qualquer relação como o produto fabricado pela consulente.
Contudo, a mesma NCM/SH está relacionada no subitem 30.90, com base nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, sem qualquer ressalva quanto à sua destinação para uso na construção civil.
Por seu turno, a referida NCM está descrita na TIPI como “Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras”), também sem restrição de uso na construção civil e é esta mesma descrição é dada, pela consulente, para seu produto.
Ressaltamos, todavia, que todos os subitens do item 30 do Anexo I têm como fundamento Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, que tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações:
(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
(ii) De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
3) Produto classificado na NCM/SH 8302.42.00
O produto classificado na subposição da NCM/SH 8302.4 está relacionado no subitem 30.88 do mencionado Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/1, com ressalva de utilização para construções.
Por outro lado, o item 8301.42.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como “Outros, para móveis”.
Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.
Informamos, ainda, que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 08 de setembro 2015.