Consulta nº 140 DE 08/09/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2015

Substituição tributária, produtos NCM 8301.30.00; 8302.42.00 e 8302.42.00 destinados para utilização em móveis.

I - Relatório:

Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias, de sua fabricação, no regime de substituição tributária.

A empresa, estabelecida no Estado d Rio Grande do Sul, é fabricante de produtos para construção civil, materiais elétricos e acessórios para móveis a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais.

A consulta objetiva não ter suas vendas prejudicadas, em virtude de procedimentos adotados pelos seus concorrentes na venda de acessórios para móveis.

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 27/29, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 05/26, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

II - Isto posto, Consulta:

“Nas vendas para clientes que possuem a atividade de comércio de produtos utilizados pelo segmento moveleiro, como por exemplo, fechaduras para móveis - NCM 8301.30.00 (Fechaduras dos tipos utilizados em móveis), dobradiças para móveis - NCM 8302.10.00 (Dobradiças de qualquer tipo incluindo os gonzos e charneiras), ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis - NCM 8302.42.00 (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, Outros para móveis), há a responsabilidade por substituição tributária, conforme disposto no Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, item 30 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 ou estas vendas não estão sujeitas a substituição tributária?”

III - Resposta:

Preliminarmente, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA. Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.

As mercadorias mencionadas pela consulente estão relacionadas no referido Anexo I, conforme segue:

Subitem NCM/SH Protocolo ICMS Descrição
30.89 83.01 196/09 e 32/14 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
9.25 8302.10.00 41/08 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
30.90 8302.10.00 196/09 e 32/14 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
30.88 8302.4 196/09 e 32/14 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87

Por outro lado, os mesmos materiais estão classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal 7.660/201, conforme quadros a seguir:

83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.30.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)
8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41.00 -- Para construções
8302.42.00 -- Outros, para móveis

Pelo exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue:

1) Produto classificado na NCM/SH 8301.30.00

A posição 83.01 da NCM/SH está relacionada no subitem 30.89 do Anexo I, c descrito como “Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo”.

Por outro lado, o item 8301.30.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como “Fechaduras dos tipos utilizados em móveis”.

Desta forma, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição na TIPI, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.

2) Produto classificado na NCM/SH 8302.10.00

O produto, classificado na NCM/SH 8302.10.00 está relacionado no item 9 - Peças, Parte e Acessórios para Veículos Automotores, do referido Anexo I, com fundamento no Protocolo ICMS 41/08, sem qualquer relação como o produto fabricado pela consulente.

Contudo, a mesma NCM/SH está relacionada no subitem 30.90, com base nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, sem qualquer ressalva quanto à sua destinação para uso na construção civil.

Por seu turno, a referida NCM está descrita na TIPI como “Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras”), também sem restrição de uso na construção civil e é esta mesma descrição é dada, pela consulente, para seu produto.

Ressaltamos, todavia, que todos os subitens do item 30 do Anexo I têm como fundamento Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, que tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações:

(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

(ii) De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

3) Produto classificado na NCM/SH 8302.42.00

O produto classificado na subposição da NCM/SH 8302.4 está relacionado no subitem 30.88 do mencionado Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/1, com ressalva de utilização para construções.

Por outro lado, o item 8301.42.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como “Outros, para móveis”.

Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis.

Informamos, ainda, que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 08 de setembro 2015.