Consulta SEFAZ nº 140 DE 26/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2013

Tratamento Tributário - Transferência Entre Estabelecimentos - Operação Interna/Interestadual

INFORMAÇÃO Nº 140/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida ...–SC, inscrita no CNPJ sob o nº ..., com as seguintes Inscrições Estaduais em Mato Grosso nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento do mesmo titular.

Para tanto informa que a fim de realizar as suas atividades e por questão estratégica de mercado efetiva a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.

Explica que de acordo com o inciso IX, do § 2º, do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, as operações pelas quais forem destinadas bem ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ficam excluídas do Regime de Estimativa Simplificado. Reproduz o inciso VI do artigo 87-J-16 do RICMS/MT.

Diante do exposto questiona:

As operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ficam submetidas ao Regime de Substituição Tributária?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que todos os estabelecimentos da contribuinte, cujas inscrições estão listadas acima, têm as suas atividades principais classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4782-2/01 - Comércio varejista de calçados; da classificação IBGE e, que estão enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT.

Com a edição do Decreto nº 1.308, de 14/08/2012, com vigência a partir de 01/08/2012, foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado as operações de transferências de mercadorias, conforme estabeleceu o inciso IX, acrescentado ao § 2º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado, abaixo transcrito: Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) (...)Destacou-se.Dessa forma, as transferências interestaduais foram excluídas do Regime Estimativa Simplificado, e o imposto decorrente dessa operação deve ser retido e apurado conforme o previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, nos termos do inciso VI do artigo 87-J-16 do mesmo Dispositivo Regulamentar, infra:Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)

VI – em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) Assim, com base na legislação acima transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo, neste caso, calculado o valor complementar do ICMS nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.

De modo que, o artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, por sua vez, determina a forma como será feito o cálculo do ICMS/ST nas operações de transferências interestaduais, in verbis:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

(...)

§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e ao artigo 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:Disposições Permanentes do RICMS/MT:

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...)

Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.

(...)Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas transferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Todavia, por força dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do RICMS/MT, o lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações de aquisição de mercadorias em transferências interestaduais será efetuado por meio da sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, ou seja, por meio da aplicação da carga tributária média prevista no Anexo XVI do RICMS/MT:Art. 87-J-6 (...)

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13. Em outras palavras, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, que efetuar transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, neste Estado, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, aplicar o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE em que esteja enquadrado o estabelecimento destinatário no Anexo XVI do RICMS/MT.

Além disso, deverá calcular o complementar do imposto devido por substituição tributaria, na forma estatuída nos §§ 8º e 9º do art. 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, infra:Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

(...)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) Assim, nas operações de transferências interestaduais de bens ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, deverá ser calculado o complementar do imposto devido por substituição tributaria, exigido, com base nos valores efetivamente praticados nas operações de saídas realizadas pela Consulente.

Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento feito pela Consulente.

Com a edição do Decreto nº 1.308/2012, as operações interestaduais de transferência de mercadoria a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do remetente foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, conforme estabeleceu o inciso IX, acrescentado ao § 2º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado. Assim, tais operações passaram a se submeter às disposições do Anexo XIV do RICMS/MT, que trata das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, conforme artigo 87-J-16, inciso VI e artigo 1º, § 1º, inciso I-A do Anexo XIV, ambos do mesmo Diploma Regulamentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2013.
José Elson Matias dos Santos

FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública