Consulta SEFA nº 14 DE 10/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 abr 2025

ICMS. EMPRESA PÚBLICA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ALCANÇADA PELA RECONHECIMENTO PELO STF. NÃO CONTRIBUINTE

A consulente, discordando da manifestação do Setor Consultivo nas respostas dadas às Consultas nº 21/2020 e nº 38/2024 que, embora admitindo que a ECT usufrui da imunidade tributária tanto em relação aos serviços postais quanto às prestações de serviço de encomendas, concluiu pela necessidade de manutenção de sua inscrição estadual com o argumento de que a consulente seria responsável pelo recolhimento do ICMS, como substituta tributária, na contratação de serviço de transporte prestado por autônomo ou empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas e nas importações
de mercadorias por intermédio do "Siscomex Remessa", apresenta nova petição solicitando a reanálise da matéria.

Defende, com base no texto constitucional e nas decisões proferidas pelo STF- Supremo Tribunal Federal, que não é contribuinte do imposto nos termos definidos pelo inciso I do parágrafo único do art. 121 do CTN - Código Tributário Nacional e, consequentemente, não tem obrigação de manter sua inscrição estadual nem de emitir notas fiscais ou conhecimentos de transporte nas operações ou prestações por ela realizadas.

Esclarece ainda não ser responsável pelo recolhimento de ICMS em relação a importações de mercadorias processadas por intermédio do "Siscomex Remessa", realizadas por não contribuintes, tendo a atribuição apenas de encaminhar, semestralmente, por meio eletrônico, aos fiscos estaduais, informações relativas a essas operações, conforme disposto no Convênio ICMS 60/2018, implementado nos artigos 579-A a 579-F do Regulamento do ICMS.

Posto isso, requer manifestação a respeito da obrigatoriedade de manter a inscrição estadual, bem como questiona se ao contratar terceiro para prestar serviço de transporte, por não ser contribuinte do imposto, está correto exigir que esses prestadores apresentem a guia de recolhimento, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nessa prestação.

RESPOSTA

Enfatiza-se que, em razão do exposto pela consulente  em sua petição, entendeu-se oportuna a manifestação da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, responsável pelas atividades de acompanhamento, controle e fiscalização de contribuintes, acerca da pretensão da consulente de exclusão de sua inscrição estadual, sendo exarado o entendimento de ser desnecessária por parte da ECT a emissão de documentos fiscais e, consequentemente, da manutenção de inscrição estadual, em razão da decisão do STF reconhecendo ser aplicável à empresa a imunidade tributária, não sendo contribuinte do ICMS.

Manifesta, ainda, a referida Inspetoria, não haver necessidade de manter inscrição no CAD/ICMS, em razão de importações processadas segundo as regras do "Programa Remessa Conforme" ou por meio do sistema "Siscomex Remessa", porque a ECT atua exclusivamente como ente intermediador, prestando um "serviço de informática", que viabiliza o pagamento do imposto pelos importadores e o envio das remessas internacionais.

Assim, conclui-se que, diante das decisões judiciais proferidas pelo STF, reconhecendo a aplicação da imunidade reciproca à ECT, nos termos do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, que alcança todas as atividades exercidas pelos Correios, e da manifestação da Inspetoria Geral de Fiscalização, acerca da desnecessidade de a ECT manter inscrição estadual para efeitos de acompanhamento das importações processadas por seu intermédio, não se vislumbra impedimentos para a consulente requerer a sua exclusão do cadastro estadual, enfatizando que na hipótese de adotar esse procedimento não poderá mais emitir documentos fiscais, como, por exemplo, na venda de bens do ativo imobilizado.

Quanto à indagação acerca da exigência da guia de recolhimento do prestador de serviço de transporte, expõe-se que esse documento é exigível na hipótese de o prestador não se encontrar inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme preveem o inciso I do art. 74 e o art. 314 do Regulamento do ICMS, hipótese em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado antes do início da prestação de serviço.

Em razão do exposto, perdem efeitos as Consultas nº 21/2020 e nº 38/2024.