Consulta nº 14 DE 02/03/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mar 2024

Consulta. Não Incidência de ICMS. Fornecimento de urna funerária associada à prestação de serviços funerários previstos na Lei Complementar nº 116/2003. Terceirização. Incisos XVI e XVIII do art. 47 do Livro I do Regulamento do ICMS.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (documento 64223105) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (documentos 64223108, 64223110 e 64223111), e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (documento 64223109).

A consulente, acima qualificada, informa que, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), “sua atividade principal consta como 96.03-3-04 – Serviços de Funerárias”, e que “se dedica à atividade de serviço de assistência funeral, que consiste na prestação de suporte à família, organizando adequadamente o funeral e tomando todas as providências necessárias na ocasião, como: Fornecimento de urna funerária; Assessoria para formalidades administrativas do sepultamento; Sepultamento ou
cremação; Coroa de flores; Ornamentação de urna; Mesa de condolências; Velório; Registro do óbito; Carro funerário”. Porém, ressalta que a “prestação do serviço funeral em si é realizado por empresa terceirizada contratada pela Consulente”, mas que pretende “fornecer a urna funerária diretamente ao associado, adquirindo sem intermediários de fornecedor”.

A consulente informa também que é “uma prestadora de serviço enquadrada no âmbito do ISS, conforme se verifica no trecho abaixo acostado da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

25 - Serviços funerários.

(...)

25.03 – Planos ou convênio funerários.”

Ainda sobre a matéria, a consulente destaca os incisos XVI e XVIII do art. 47[1] do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ).

A consulente destaca também o Tema 725 do STF, transcrito a seguir, de repercussão geral:

“Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.

Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Quanto à necessidade de emissão de nota fiscal de ICMS, a consulente cita o inciso II do art. 2º[2] do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

A Auditoria-Fiscal Regional - Capital (AFR 64.12) registrou que “a consulta ao Sistema de Cadastrado desta Sefaz indicou que pessoa jurídica de CNPJ n.º 04.804.369/0001-08 não possui inscrição estadual nesta UF”. Mencionou também que, “junto à Receita Federal, a consulta indica trata-se de prestador de serviços (CNAE 77.29-2-03 - Aluguel de material médico, e 96.03-3-99 - Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente), conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (67826668)”.

Assim sendo, a consulente questiona:

“1) É correta a interpretação da Consulente no sentido de que o fornecimento de urna funerária ao seu associado se enquadra na hipótese de não incidência de ICMS prevista no artigo 47, incisos XVI do "RICMS/RJ"?

2) Considerando ser correta a interpretação adotada pela Consulente sobre a não incidência de ICMS, é correta a interpretação de escrituração de entrada das urnas sob a CFOP 1126 – Compra para utilização na prestação de serviço, com a desnecessidade de emissão de nota fiscal de ICMS, com base no artigo 2°, li, do Anexo 1, do Livro VI, do RICMS/RJ”?

[1] Art. 47. O imposto não incide sobre:

(...)

XVI - operação com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;

(...)

XVIII - operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;

(...)

[2] Art. 2º O contribuinte emitirá NF-e:

(...)

II - por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;

(...)

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

Com relação à análise da questão da incidência do ICMS no fornecimento de urnas pela consulente, deve se observar, inicialmente, a alínea ‘b’ do inciso IV do art. 3º[1] da Lei nº 2.657/1996, que estabelece que, quando da prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, incide o ICMS no fornecimento da mercadoria, caso haja indicação expressa, em lei complementar aplicável.

Em seguida, observe-se a Lei Complementar (LC) nº 116/2003,que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de sua lista anexa.

O § 2º de seu art. 1º[2], ressalta que, ressalvadas as exceções expressamente previstas na lista, os serviços nela elencados não estão sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Os serviços praticados pela consulente estão previstos no subitem 25.03 – “Planos ou convênios funerários” do item 25[3] da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003. Em tal item, assim como em todos os seus subitens, não há ressalva quanto à incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias.

De acordo com o relato contido na inicial (documento 64223105), entende-se que, quando do falecimento de pessoa associada ao plano funerário oferecido pela consulente, são realizados, pela própria consulente, diversos serviços de assistência funeral, com exceção do serviço funeral propriamente dito, que é feito por “empresa terceirizada contratada pela consulente”.

Ainda de acordo com o referido relato, quando do falecimento de pessoa associada ao plano funerário, além dos serviços mencionados acima, a consulente pretende também fornecer a urna funerária, adquirindo- a de fornecedor, sem intermediários.
Nesse contexto, considerando que: i) a atividade principal da consulente consta, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como “96.03-3-04 – Serviços de Funerárias”; e ii) os serviços praticados pela consulente estão previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sem ressalvas quanto à incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias; entende-se que o fornecimento da urna funerária, pela consulente, está associado aos serviços de assistência funeral por ela
prestados.

Por conseguinte, como não há incidência do ICMS no fornecimento da urna funerária, não há necessidade de emissão de documento fiscal relativo ao ICMS para acobertar a saída da urna funerária do estabelecimento da consulente, quando de seu fornecimento associado à prestação dos serviços de assistência funeral.

Com relação ao CFOP, a consulente, como prestadora de serviço sujeito ao ISS, não está obrigada à emissão de documentos fiscais nem à escrituração de livros fiscais relativos ao ICMS.

[1] Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

(...)

IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

(...)

b) compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável;

(...)

[2] Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)

[3] 25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

RESPOSTA

Diante do exposto, entende-se que:

1. O fornecimento de urna funerária, pela consulente, associada à prestação de serviços de assistência funeral pela consulente, quando do falecimento de pessoa associada a plano funerário oferecido pela consulente, se enquadra na hipótese de não incidência do ICMS prevista no inciso XVI do art. 47 do RICMS/RJ, tendo em vista que a consulente se trata de prestadora de serviços, cuja atividade principal é “serviços de funerárias” (CNAE 96.03-3-04), enquadrada no âmbito dos serviços dispostos
no subitem 25.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que terceirize o serviço do funeral propriamente dito;

2. Como não há incidência do ICMS no fornecimento da urna funerária, não há necessidade de emissão de documento fiscal relativo ao ICMS para acobertar a saída da urna funerária do estabelecimento da consulente, quando de seu fornecimento
associado à prestação dos serviços de assistência funeral;

3. Com relação ao CFOP, a consulente, como prestadora de serviço sujeito ao ISS, não está obrigada à emissão de documentos fiscais nem à escrituração de livros fiscais relativos ao ICMS.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 69585567, de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias