Consulta AT nº 14 DE 06/05/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 mai 2024

CONSULTA. ICMS. MERCADORIAS CONSUMIDAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, INCISO II, DO DECRETO N. 20686/99.- EXISTÊNCIA DE NORMA TRIBUTÁRIA CAPAZ DE SOLUCIONAR A DÚVIDA APRESENTADA.

PROCESSO: 01.01.014101.266692/2023-80

INTERESSADO: COPAG DA AMAZONIA SA

CNPJ: 04.664.637/0001-33

RELATÓRIO

A consulente, pessoa jurídica de direito privado instalada no Polo Industrial de Manaus, que atua no comércio e industrialização de papéis, baralhos e outras artes gráficas, informa que detém incentivos fiscais sobre a produção de Cartas de Jogar (NCM/SH 9504.40.00) previstos pelo Decreto Concessivo nº 24.040, de 09 de fevereiro de 2004, conforme Laudo Técnico nº 01215/2022 (fls. 42).

Para a produção de Cartas de Jogar, a consulente utiliza o processo de impressão offset: método de impressão indireta no qual a imagem é passada de um cilindro (chapa) para outro (blanqueta) até chegar no papel - conforme detalhado em Parecer Técnico (fls. 43 a 58). Tanto a chapa de impressão quanto a blanqueta são utilizados exclusivamente no processo de produção das cartas de jogar, possuindo uma vida útil de aproximadamente 3 (três) dias.

Embora não integrem as Cartas de Jogar, a chapa e a blanqueta de impressão são consumidas durante o processo produtivo, exigindo frequente substituição e descarte.

Diante do exposto, a consulente pretende obter esclarecimentos sobre o direito à apropriação do crédito referente à chapa e à blanqueta de impressão consumidas no processo de industrialização.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/1979, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada, nos termos do art. 20, inciso II, do Decreto nº 20868/1999 (RICMS), que assim dispõe:

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

(.....)

II - às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização;

Após a leitura do texto legal acima reproduzido, percebemos que há subsunção do fato apresentado pela consulente à norma disciplinada pelo art. 20, inciso II, do RICMS/AM.

De acordo com o Parecer Técnico de fls. 43 a 58, as mercadorias blanqueta impressão off-set e chapa de impressão off-set são consumidas no processo de industrialização. Logo, conforme prevê o art. 20, inciso II, do RICMS/AM, há direito ao crédito.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 25 de abril de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 25.04.2024 às 09:34:48 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: 3551.2C51.AC94.608B

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 06 de maio de 2024.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária