Consulta nº 14 DE 26/05/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mai 2023
Lei nº 9.025/20. Saídas para consumidor final não contribuinte.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa acima qualificada sobre a possibilidade da empresa enquadrada na Lei nº 9.025/20 realizar operação para consumidor final não contribuinte.
Na sua inicial (doc. 43070428), a consulente expõe o que segue:
“Em razão das vedações dispostas no art. 10 da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 47.437 de 30 de dezembro de 2020, a Empresa realiza a seguinte consulta:
O Contribuinte enquadrado na Lei nº 9.025/2020 pode realizar saídas em operações, sejam internas ou interestaduais, de mercadorias destinada a consumidor final pessoa física, desde que tribute as operações com alíquota normal do ICMS, ou seja, sem a redução prevista no art. 5º nas operações internas e sem crédito presumido previsto no inciso I do art. 2º nas operações interestaduais, ambos da referida Lei?”.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 43070430), Atos Constitutivos (doc. 43070436), Procuração (doc. 43070440, 43070442) e parecer da AFE 06 (doc. 49383059) informando “que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamentos relacionados à matéria sob consulta”.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre ressaltar conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, não se estendendo à orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos conforme prevê o seu parágrafo 2º do artigo 39, subseção II, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
No que tange a interpretação de norma concessiva de benefício, em respeito ao artigo 111 do CTN (Código Tributário Nacional), deve-se considerar a sua literalidade, ou seja, os estritos termos da lei.
A Lei nº 9.025/20 confere um tratamento tributário diferenciado para o setor atacadista, elencando os critérios para a sua fruição.
Nesse contexto, assim dispõe o seu artigo 7º:
Art. 7º - Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:
I - Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;
II - Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;
III - Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
V - Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação;
VI - Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no Estado do Rio de Janeiro. (grifos nossos)
De forma ainda mais contundente dispõe o artigo 10º da Lei nº 9.025/20:
“Art. 10 - Fica vedada a utilização do regime de tributação de que trata esta Lei para as operações com as seguintes mercadorias:
[...]
II - Que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas;”. (grifo nosso)
RESPOSTA
Diante do exposto, esclarecemos que as empresas enquadradas na Lei nº 9.025/20 NÃO podem realizar operações de saída interna nem interestadual de mercadoria destinada a consumidor final pessoa física.
Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à SSER, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
Em seguida, se aplicável, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 06), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2473/1979.