Consulta nº 14-R DE 26/03/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mar 2022
Recurso Provimento Ajuste SINIEF 03/18 e Atos COTEPE/ICMS 55/19 e 56/19 emissão de NF-e.
I – RELATÓRIO
O contribuinte inconformado com a resposta (30709427) dada à consulta formulada na inicial (29309807), apresentou recurso (32049124) em relação às respostas “d” e “e”, conforme abaixo:
‘d) Está correto o entendimento de que, de forma alternativa, a CONSULENTE pode emitir os documentos fiscais indicando as duas unidades de medida, sendo: (i) o “MMBTU”, como unidade de medida tributável, para pleno atendimento ao Ajuste SINIEF nº 03/2018 e Ato COTEPE/ICMS nº 55/2019; e (ii) m3, como unidade de medida comercial, sem que tal procedimento seja considerado como descumprimento de obrigação acessória?
Resposta: “Não. Devem ser seguidos de forma estrita os fundamentos do Ajuste SINIEF 03/18 e Ato COTEPE 55/19.”
e) Caso todas as respostas às dúvidas acima – ou ao menos alguma delas – sejam negativas, qual unidade de medida deve ser utilizada pela CONSULENTE para preencher os volumes nos campos “quantidade comercial” e “quantidade tributável” constantes dos documentos fiscais de comercialização de gás natural?
Resposta: “Os documentos fiscais devem ser emitidos com as quantidades de gás natural expressas em unidade de energia BTU conforme o § 1º da Cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 03/18 e art. 2º do Ato COTEPE 55/19.”.’
A recorrente alega que o entendimento não encontra amparo expresso no Ajuste SINIEF 03/18 nem no Ato COTEPE/ICMS 55/19, além de estar em descompasso com a realidade das operações em caso de necessidade de aplicação do regime de substituição tributária à mercadoria.
Ressalta que a exigência contida na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 03/2018 de que as quantidades de gás natural sejam expressas em unidade de energia e, bem assim, a de que o volume medido em metros cúbicos (m³) seja informado no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” da NF-e é genérica, não havendo vedação expressa à inclusão do volume expresso em m³ no campo quantidade comercial (qCom) do documento fiscal, isto é, “a alternativa de inclusão do volume expresso em MMBTU no campo de quantidade tributável e em m³ no campo de quantidade comercial não está vedada pelo Ajuste SINIEF nº 03/2018”.
Alega, ainda, que a norma tão somente buscou resguardar que o volume expresso em “MMBTU” seja indicado no campo de quantidade tributável, sem estabelecer óbice à indicação do volume em m³ no campo quantidade comercial e afirma que a adoção do procedimento não gera impacto ou prejuízo à atividade de fiscalização.
Por fim, menciona que é praxe do mercado de combustíveis a adoção da medida em m³ e que na hipótese de o gás natural vir a estar sujeita à substituição tributária, “o sistema de fixação de preços para fins de aplicação do ICMS-ST (PMPF / MVA) não permitiria a adoção das quantidades de medida em unidade de energia (“MMBTU”), pois estão baseados em metros cúbicos (m3 )” (sic).
Ante o exposto, considerando quer a emissão dos documentos fiscais de comercialização de gás natural mediante indicação da quantidade expressa em MMBTU no como unidade de medida tributável e o volume expresso em m³ como unidade de medida comercial não é vedada pela legislação, além de não representar prejuízo ao erário ou à atividade de fiscalização, requer seja dado provimento ao recurso.
II – PARECER
Ao contrário do afirmado pela recorrente, tanto o Ajuste SINIEF 3/18, no § 1º de sua cláusula terceira[1], quanto o Ato COTEPE/ICMS 55/19, que aprovou o Sistema de Informação (SI) em que são entregues as informações relativas às operações de circulação e prestação de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, em seu artigo 2º[2], determinam que as quantidades de gás natural sejam informadas nos documentos fiscais em “unidade de energia” e que o volume em m³ seja apresentado no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte". Tratam-se de orientações claras e precisas relativas à emissão dos documentos fiscais que não deixam margem de dúvida do espaço em que o volume correspondente ao gás natural comercializado ou transportado deva ser informado. Há exigência também de que sejam apresentados no mesmo campo da NF-e o poder calorífico superior estabelecido no contrato (PCR) e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior (FATOR PCS).
Por outro lado, os campos I09 – uCom (unidade comercial) e I10 - qCom (quantidade comercial), constantes do MOC7, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, destinam-se a informar a unidade usualmente utilizada pelo contribuinte na comercialização de suas mercadorias. Essa informação não decorre da legislação tributária, tratando-se matéria de ordem comercial entre o vendedor e o comprador. Não há vedação ao preenchimento desses campos em unidade diferente daquela utilizada para fins de tributação da mercadoria, desde que não haja alteração em relação ao valor informado no campo I11 – vProd (Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços). Além disso, AFE-04 não vê óbice à fiscalização, caso os campos acima mencionados sejam informados em unidade diferente daquela consignada nos campos I13 - uTrib (Unidade Tributável) e I14 - qTrib (Quantidade Tributável), conforme despacho doc. 33528894.
Ante o exposto, opino pelo PROVIMENTO do recurso.
[1] Cláusula terceira - A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada (...)
§ 1º - As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NFe e os respectivos CTes - assim como os seguintes requisitos:
I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.
II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR:
XXX. ***, onde:
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III - o SI a que se refere a cláusula segunda deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;
IV - para fins do SI a que se refere a cláusula segunda, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
[2] Art. 2º - As quantidades de gás natural, de que trata o § 1º da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 3/18 serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British thermal unit - unidade térmica britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos:
I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos quadros "Dados Adicionais" e "Observações Gerais" dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica - NFe - e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);
II - no SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.