Consulta nº 14 DE 23/09/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 set 2020
Consulta - ICMS - Beneficio Fiscal - Isenção - Empresa enquadrada no Simples Nacional (SN-DAS) - regramento próprio da Lei 123/2006 - art. 5°, LXVII - Insumos agropecuários, alínea "c", do Decreto n° 4.335-E de 03 de agosto de 2001 - Convênios ICMS n°s 22/2020 e 100/1997 - conferidos as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto - não aplicáveis aos optantes do simples nacional.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada está enquadrada no SIMPLES NACIONAL - SN-DAS, e tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais e como secundária comércio atacadista destes produtos, conforme descritos na FAC. Dirige consulta protocolada sob o numero 3504/2020 em 24/06/2020, na Agência de Rendas de Boa Vista/RR, encaminhada para esta Divisão posteriormente em 22/07/2020 n° Processo: 22101.001135/2020.49, via SEI.
Assevera a consulente que fabrica o produto ração animal e faz venda para pessoas jurídicas e físicas.
Aduz sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária relativa ao procedimento de ISENÇÃO do ICMS de INSUMOS nas operações internas previstas no Art. 5°, Inciso LXVII, alínea "c", Seção I, no Decreto n° 4.335-E do RICMS/RR, que trata dos INSUMOS AGROPECUÁRIOS.
Diante do exposto, a empresa consulente NUTRIBLOCK DO BRASIL LTDA, promove os seguintes questionamentos:
1) A Consulente, com regime de tributação apurados pelo SIMPLES NACIONAL recolhe sobre venda deste produtos no PGDAS.
PERGUNTA: Se é possível aplicar a isenção do ICMS previsto no artigo citado nas operações internas, uma vez que cumpre os requisitos dispostos no DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001,NA Seção I que trata das ISENÇÕES em seu art.5°, LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS. alínea c?
2) Se for possível aplicar a isenção nas operações internas prevista nos termos do no DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001, na Seção I que trata das ISENÇÕES em seu art.5, LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS, alínea c, como deve ser feita a escrita fiscal da consulente para que possa usufruir o beneficio?
E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência ás disposições previstas na Lei Complementar n° 072/94, bem como, ás normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal-CAF, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
A isenção que trata dos insumos, objeto da presente Consulta, está prevista no Art. 5° e no ANEXO I -que trata dos DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - SEÇÃO I DA ISENÇÃO - Subseção I Da Isenção Sem Prazo Determinado e na Subseção II - Da Isenção Com Prazo Determinado, no Inciso LVIII, do RICMS/RR, in verbis:
DA ISENÇÃO PREVISTA SEÇÃO IV DO RICMS/RR
"Art. 5%. As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
ANEXO 1 DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Artigo 5º)
SEÇÃO 1 DA ISENÇÃO
Subseção I Da Isenção Sem Prazo Determinado
Art. 1°Ficam isentas do ICMS:
(...)
Subseção III - Da Isenção Com Prazo Determinado
LVIII - (...)
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de 2020, com os seguintes produtos (ver Convenio ICMS 100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto n° 28.761-E, de 30/04/2020, efeitos a partir de 1%05/2020)."
CONVENI0 ICMS 22/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
"Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 176" Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte...
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas nos Convênios ICMS seguir indicados: "
CONVÊNIO ICMS 100/97
"Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e da outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 35" Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I-(...)
II-(...)
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que...(grifo nosso)".
Vale ressaltar, que as recitadas ISENÇÕES previstas nos mencionados dispositivos, são destinadas as empresas enquadradas no REGIME NORMAL de APURAÇÃO e recolhimento do ICMS, não extensivos às empresas optantes do Simples Nacional.
Registre-se que a Consulente é empresa optante do Simples Nacional - SN/DAS, e por isso mesmo está submetida ao regramento próprio quanto à tributação de benefícios fiscais, sujeitando-se ao Regime Unificado de recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de vários impostos, nos termos dos 12 e 13 da Lei n° Complementar 123/2006.
A Consulente como empresa do Simples Nacional, não pode usufruir dos benefícios fiscais da ISENÇÃO, insculpidos no Art. 5° e no ANEXO I (DOS BENEFÍCIOS FISCAIS) - SEÇÃO I (DA ISENÇÃO ) - Subseção II - Da Isenção Com Prazo Determinado, no seu Inciso LXVII,do RICMS/RR,que trata dos INSUMOS AGROPECUÁRIOS,e nem dos benefícios dos Convênios 22/2020 e 100/97, consoante o Parágrafo Único do Art. 24, da lei Complementar n° 123/2006, que determina que não serão consideradas quaisquer alterações em base de calculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecida pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na referida Lei Complementar. Vejamos 0 que estabelece o art. 24, em seu § Único, da LC n° 123/2006, in verbis:
"Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a titulo de incentivo fiscal.
§ 1° Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de calculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. "
RESPOSTAS
Feitas as considerações passaremos as respostas das seguintes perguntas:
Se é possível aplicar a isenção do ICMS previsto no artigo citado nas operações internas, uma vez que cumpre os requisitos dispostos no DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001,NA Seção I que trata das ISENÇÕES em seu art.5° LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS, alínea c?
R= A resposta para esta questão é NÃO, porque as empresas Optantes do Simples Nacional tem regramento próprio, não lhes sendo aplicáveis as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do Regime Normal de Apuração e recolhimento do imposto.
Se for possível aplicar a isenção nas operações internas prevista nos termos do no DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001,na Seção I que trata das ISENÇÕES em seu art.5°, LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS, alínea c, como deve ser feita a escrita fiscal da consulente para que possa usufruir o beneficio?
R= Prejudicada em função da resposta negativa da questão 1.
Com essas considerações dou por respondida a consulta
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providencias necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista -RR, 23de setembro de 2020.
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.