Consulta nº 14 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.

A consulente, sociedade limitada de propósito específico, com quadro societário constituído por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, tem como atividade econômica principal cadastrada o comércio atacadista de suprimentos para informática (CNAE – 4651-6/02) e, como atividades econômicas secundárias, o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/02), outras atividades de telecomunicações não especificados anteriormente (CNAE 6190-6/99), serviços de comunicação multimídia - SCM (CNAE 6110-8/03), provedores de acesso às redes de comunicações (CNAE 6190-6/01) e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (CNAE 6311-9/00).

Informa que pretende contratar serviços de internet de empresa estabelecida no Estado do Paraná que atua no setor de telecomunicações, na forma de “link”, que será armazenado em seu datacenter para posterior “comercialização” com suas sócias, sem aplicação de margem de lucro. Seu objetivo é o de centralizar as compras, fortalecendo suas sócias.

Posto isso, indaga se:

1. há incidência de ICMS nas prestações de serviços de telecomunicações destinadas a suas sócias;

2. deve emitir documento fiscal para acobertar as citadas prestações.

RESPOSTA

A sociedade de propósito específico constituída por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional tem seu regramento previsto no artigo 56 da Lei Complementar Federal n. 123, de 19 de dezembro de 2006.

A consulente, nos termos da legislação mencionada, foi constituída para adquirir serviços e repassá-los às suas sócias.

A atividade econômica desenvolvida pela consulente, por sua própria natureza, está inserta no campo de incidência do ICMS, em face da presença dos elementos descritos na hipótese de incidência prevista no inciso III do art. 2o da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, inexistindo na legislação tributária dispositivo que a desonere da incidência do imposto. Assim, a consulente deverá cumprir com as obrigações principal e acessórias prescritas na legislação tributária, como a emissão de documento fiscal, com destaque de ICMS, sua escrituração e declaração ao Fisco.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.