Consulta SEFAZ nº 14 DE 21/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2015

Saídas interestaduais - Cláusula CIF - Calcário - Prestação de Serviço de Transporte

INFORMAÇÃO Nº 014/2015 – GCPJ/SUNOR

.... empresa estabelecida na Rodovia...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., formula consulta sobre a classificação do produto calcário destinado a corretivo de solo se primário, semi-elaborado ou industrializado.

A consulente informa que atua no ramo de fabricação de cal e gesso e atualmente também atua no fornecimento de calcário utilizado para corretivo do solo, destinado a agricultores e pecuaristas de todo centro-oeste brasileiro.

Expõe que ao comercializar o calcário utilizado exclusivamente para corretivo do solo, a Consulente em muitas operações interestaduais negocia sua mercadoria com cláusula CIF, ou seja, inclui no preço das mercadorias vendidas as despesas com seguro e frete até o local de destino. Esclarece que, nesta seara, os transportadores deixam de recolher o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, em decorrência da dispensa prevista no art. 1º da Portaria 47/2000/SEFAZ/MT, relacionada ao transporte interestadual de produtos primários e semi- elaborados.

Ressalta que, como se pode observar do enunciado acima indicado, a dispensa do ICMS somente é permitida para o transporte de produtos primários e semi-elaborados. Todavia, não há determinação expressa na legislação mato-grossense quanto a definição de produtos primários e semi-elaborados, tão menos quanto ao enquadramento do calcário nessas classificações.

Salienta que, neste contexto, em decorrência da autonomia dos agentes estaduais fiscalizadores quanto ao entendimento do transporte do calcário estar abrangido ou não pela dispensa do ICMS previsto na Portaria 47/2000, a Consulente necessita de uma definição sobre o alcance da regra preconizada na referida Portaria para suas operações.

Menciona que a definição quanto a aplicação da legislação é fundamental para que a Consulente possa identificar corretamente os impactos tributários incidentes na comercialização interestadual da sua mercadoria e obter uniformidade da interpretação dos agentes estaduais fiscalizadores nas divisas estaduais (Postos Fiscais).

Expõe seu entendimento, com base no princípio da razoabilidade de que o produto em questão (calcário destinado a corretivo do solo) é considerado um produto primário.

Objetivando respaldar o seu entendimento apresenta as informações técnicas a respeito do produto objeto da consulta, bem como os procedimentos aos quais é submetido:

1 - O calcário é uma rocha que contém uma quantidade significante de carbonato de cálcio (CaCOJ, calcita). Os componentes restantes podem incluir outros minerais de carbonato como a dolamita. CaMg (CO³)L, e menos comumente a aragonita (CaCO³ ), bem como outros componentes secundários, como a sílica (SiOL), alumina (AlLO³), feldspato, pirita e siderita;

2 - O calcário é extraído de pedreiras ou depósitos. Os termos processamento mineral, beneficiamento e tratamento de minérios têm, usualmente, o mesmo significado. Pode ser definido como o conjunto de operações realizadas nos minérios visando modificar a granulometria, a concentração relativa das espécies minerais presentes ou a forma, sem contudo modificar a identidade química ou física do mineral;

3 - Para os propósitos da agricultura, não há especificação definitiva dos teores de carbonato de cálcio a ser empregado, mas quanto maior o teor de CaCOJ, menor deverá ser a quantidade necessária para sua aplicação;

4 - Importante observar que os corretivos são utilizados sob a forma de pó, para aumentar a sua reatividade e produzir melhor assimilação para o solo, mas quanto mais fino o calcário, maior será a velocidade da reação;

5 - Assim, o fluxograma típico da obtenção do calcário destinado para corretivo do solo está apresentado abaixo:

6 - Conforme se verifica, o calcário destinado para agricultura passa somente por um simples processo de extração, trituração e classificação mineral, de maneira a possibilitar a sua utilização como corretivo de solo para agricultura e pecuária;

7 - No que tange a sua classificação no NCM, em decorrência de não haver classificação específica, o produto comercializado pela Consulente está enquadrado na NCM 25210000, conforme orientação da Receita Federal do Brasil;

8 - Observa-se que esse NCM está enquadrado na relação de produtos semi-elaborados do Anexo IV do RICMS/MT.

Por fim, a Consulente entende que deve ser aplicada a dispensa do recolhimento do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual de calcário, conforme preceitua a Portaria 47/2000.

Ante todo o exposto, e considerando a documentação que coteja a presente, a Consulente indaga:

1. O calcário destinado para corretivo do solo é um produto primário? Caso negativo, pode-se dizer que é um produto semi-elaborado?

2. Há diferença dessa classificação em decorrência do produto ser destinado a pessoa física ou jurídica? E em decorrência do produto ser destinado para consumo final ou revenda?

3. Na prestação de serviço de transporte interestadual do produto calcário destinado para corretivo do solo, podem ser aplicados os dispositivos da Portaria 47/2000?

É a consulta.

De acordo com informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal a fabricação de cal e gesso (CNAE 2392-3/00), bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS.

No que tange à matéria, para efeito de análise, necessário reproduzir trechos da aludida Portaria nº 047/2000-SEFAZ, ora questionada pela consulente, como segue:

Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários ou semi-elaborados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria. (Nova redação dada pela Port. 239/12, efeitos a partir de 1º/08/12)

Art. 2º Para fruição do disposto no artigo anterior, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá:

I - indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;

b) o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Nova redação pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10)

c) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário; (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

II – recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, por meio de DAR-1/AUT, antes de iniciada a respectiva saída. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a efetuar a escrituração fiscal e apuração mensal do imposto nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

(...)

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto na alínea b do inciso I deste artigo, quando a operação de saída da mercadoria for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Acrescentado pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10)

Art. 3º O prestador de serviço, para executar o transporte de produto primário com a dispensa do recolhimento do ICMS prevista no artigo 1º deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendendo além dos demais requisitos elencados na legislação, as seguintes exigências:

I - consignar expressamente tratar-se de "frete pago", ainda que através de mera indicação no campo próprio;

II - Não destacar o imposto referente à prestação de serviço executada;

III - informar no corpo do documento fiscal: 'ICMS dispensado – Portaria n° 47/2000-SEFAZ – recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria – NF n° .........; DAR-1/AUT n° ........'. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

(...). (Destaque nosso).

Conforme dispositivos acima reproduzidos, fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários ou semi-elaborados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas todas a condições estipuladas na Portaria para sua fruição.

Contudo, a dispensa nele prevista aplica-se apenas na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários ou semi-elaborados.

De forma que, para a aplicação da dispensa em questão, há que se proceder à analise da classificação do produto consultado, que para tanto há que se recorrer à definição de produtos semi-elaborados existente na legislação tributária, inicialmente pela Lei Complementar nº 65/91, que no seu artigo 1º, fixou os seguintes parâmetros para a conceituação de produtos semi-elaborados, in verbis:

Art. 1º É compreendido no campo de incidência do imposto relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializados semi-elaborado destinado ao exterior:

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

Art. 2º Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz):

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme definido no artigo anterior;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.

Em outras palavras, embora o produto semi-elaborado não mais possa ser considerado um produto primário, já que decorre de um processo de industrialização, também não é um produto totalmente industrializado, ou seja, segundo a Lei Complementar, produtos semi-elaborados são produtos pouco industrializados.

Observe que a referida Lei Complementar, no seu artigo 2º, determinou que caberia ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados. Diante disso, o Convênio ICMS 15/91, estabeleceu que para os efeitos da citada Lei Complementar Federal nº 65/91, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, com as alterações que lhe foram carreadas.

Em análise à referida lista, verifica-se estar nela arrolada a classificação fiscal do produto consultado constante na posição 2521 da NCM, que se encontra inserido entre as posições 2517 e 2522, conforme quadro abaixo:

ANEXO

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 07/89

Posição Subposiçao Item / Subitem Observações
(...)      
2517 a 2522     Pelo Conv. ICMS 29/95 foi excluída a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100, efeitos a partir de 27.04.95.

Dessa forma, em função do processo pelo qual passa o minério bruto para, ao final, resultar no produto pronto para o consumo, conforme relata a Consulente, somado ao fato de a sua classificação estar arrolada no Anexo ao Convênio ICM 07/89, Lista dos semi-elaborados, é de se concluir que se trata de produto semi-elaborado, para o qual também se aplica o benefício previsto na Portaria nº 047/2000-SEFAZ.

Portanto, na prestação de serviço de transporte de calcário em operação interestadual, cuja operação ocorrer com cláusula CIF, aplica-se a regra estatuída na Portaria nº 047/2000-SEFAZ, desde que atendidos os demais requisitos previstos na aludida Portaria.

Após essas considerações, passa-se às respostas as indagações da consulente, na ordem em que foram propostas:

1 – Conforme já exposto, com base nos fundamentos apresentados, entende-se que o produto calcário classifica-se como produto semi-elaborado.

2 – Não. Não há condição quanto ao destinatário do produto na norma que prevê a dispensa em questão.

3 – Sim. A dispensa prevista no art. 1º da Portaria nº 47/2000 abrange as prestações de serviços de transporte relativas a operações interestaduais de saídas de calcário efetuadas com cláusula CIF, desde que atendidos os demais requisitos da citada Portaria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício