Consulta nº 14 DE 02/02/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 fev 2012

ICMS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CRÉDITO.

A consulente, estabelecimento industrial, expõe que atua no ramo de fabricação de plásticos injetados destinados, principalmente, à indústria automotiva. Aduz que utiliza gás liquefeito de petróleo (GLP) em alguns equipamentos industriais, basicamente como fonte de energia para a linha de secagem de pintura de peças, em substituição à energia elétrica.

Assim, indaga se é possível se creditar do valor do ICMS referente à entrada de GLP, empregado como fonte energética e integralmente utilizado no processo produtivo, na forma em que permite o Regulamento do ICMS para os casos de entrada de energia elétrica.

Acrescenta que as Consultas nº 037/2003, nº 119/2002 e nº 111/2002 são favoráveis ao creditamento do ICMS incidente nas aquisições de GLP, que faça parte do processo produtivo na qualidade de fonte energética.

RESPOSTA

Veja-se, primeiramente, o que dispõem as consultas mencionadas acerca da dúvida exposta, in verbis:

“Consulta nº 037/2003

A consulente, atuando no ramo de fornecimento de alimentos, informa que para suas atividades utiliza diariamente o gás de cozinha.

(…) em conformidade com o princípio da não-cumulatividade do ICMS, e consoante o admitem os dispositivos legais aqui reproduzidos. Com efeito, é permitida a utilização de créditos oriundos da aquisição do gás liquefeito de petróleo, pois tal produto, neste caso, é considerado um insumo industrial, classificado como fonte energética, imprescindível à preparação de alimentos.

(…) O procedimento para apropriação dos créditos oriundos das aquisições de produtos sujeitos à Substituição Tributária está disciplinado no supratranscrito art 23, § 12, alínea “a” do RICMS/01. Em se tratando de utilização parcial do insumo no processo industrial, o crédito deverá ser apropriado proporcionalmente, na forma prevista na alínea “b” do mesmo artigo.

Consulta nº 119/200

(…) Legítima é a apropriação de crédito do ICMS em decorrência de aquisição tributada de gás liqüefeito de petróleo - GLP, desde que empregado como insumo no processo industrial do contribuinte (fonte energética).

Tratando-se de operação com produto submetido à tributação pelo regime da substituição tributária, deverá a consulente observar o contido no art. 440 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001 (…)

Consulta nº 111/2001

(…) Sobre a matéria em tela, este Setor Consultivo já se pronunciou algumas vezes, externando o entendimento pela legitimidade da utilização integral do crédito do ICMS pago na aquisição do GLP utilizado como insumo no processo produtivo, na condição de fonte energética.

Em face de o GLP estar sujeito ao regime de substituição tributária, a recuperação do crédito de ICMS pela sua entrada está disciplinada no artigo 488, §§ 1º e 2º do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.º 2.736/96 (...)”

Assim, em conformidade com as consultas exaradas, é entendimento deste Setor Consultivo que a consulente pode usufruir do crédito fiscal relativo à entrada do GLP que é utilizado no processo de industrialização (fonte de energia), observadas as regras descritas nas consultas citadas, e enfatizando o disposto no art. 22, § 11, alíneas “a” e “b” do RICMS, in verbis:

“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

(...)

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";

b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.”

No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.