Consulta nº 14 DE 08/02/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2011
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. BEM USADO. NÃO EXIGÊNCIA.
A consulente informa que tem como atividade preponderante o aluguel de equipamentos ferroviários e outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais, e que adquiriu vagões usados de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, os quais serão submetidos a reforma para posterior utilização na sua atividade operacional.
Esclarece que adquire os referidos vagões, pertencentes ao ativo permanente do remetente, ao abrigo da não incidência, segundo legislação da unidade federada de origem, e que, segundo o inciso XIII do art. 3º do Regulamento do ICMS paranaense, tal bem também se encontra no campo da não incidência.
Afirma ter dúvidas acerca da incidência do diferencial de alíquotas por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, entendendo inaplicável tal recolhimento, pois se tratam de bens usados e a operação não se sujeita à incidência do imposto.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Preliminarmente, denota-se do extrato cadastral que a consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos e também o aluguel de máquinas e equipamentos industriais, o que sinaliza que apenas parte da sua atividade se encontra sujeita às regras do ICMS.
Segundo o inciso VI do art. 2º da Lei n. 11.580/1996, incide o ICMS na entrada de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Assim, conclui-se que o texto legal é genérico e, portanto, nele estão inseridos toda e qualquer mercadoria ou bem, independentemente de seu estado de uso: se novos ou usados.
Não obstante esse fato, o inciso XIII do art. 3º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, prevê a não incidência do ICMS para as saídas de bens do ativo permanente, regra que seria aplicável caso a operação de aquisição ocorresse neste Estado.
O diferencial de alíquotas objetiva igualar a carga tributária interna das mercadorias adquiridas por contribuinte em operações interestaduais, que tenham como destino o ativo permanente ou material de uso ou consumo.
Partindo dessa premissa, o contribuinte que adquire um bem usado originário do ativo permanente de fornecedor localizado fora do território paranaense não está sujeito ao recolhimento do diferencial, pois, na norma regulamentar deste Estado, para tais saídas não há incidência do ICMS. Se não há previsão para a exigência do imposto, também não há para o diferencial de alíquotas.
Posto isso, está correto o entendimento da consulente.