Consulta nº 14 DE 02/03/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mar 2010
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO QUANDO NÃO FINDO O QUADRIÊNIO DA AQUISIÇÃO. PROCEDIMENTOS.
A consulente, devidamente inscrita no CAD/ICMS, informa que atua no ramo de fabricação de peças e acessórios para sistema de direção de veículos automotores. Para a consecução das suas atividades, importou bens destinados ao seu ativo imobilizado. Tais importações foram realizadas com amparo no art. 629 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21.12.2007, que previu a suspensão do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro quando da importação de bens destinados ao ativo permanente. Além de determinar a suspensão do pagamento no desembaraço aduaneiro, o referido artigo, em seu § 2°, remetendo ao art. 65, IV, 'a', 1 do RICMS/PR, determinou que o pagamento do imposto suspenso se daria em 48 meses, mediante débito proporcional à razão de 1/48 ao mês, realizado em conta-gráfica. Vinha adotando regularmente este procedimento, debitando mensalmente 1/48 do ICMS suspenso nas importações sendo que, por razões operacionais, embora ainda não tenha transcorrido o prazo de 48 meses da data da importação, decidiu efetuar a transferência de alguns bens de seu ativo permanente, importados ao amparo do referido dispositivo (art. 629), de sua matriz (importadora) para a sua filial (também localizada no Estado do Paraná).
Ocorre que o § 10 do art. 65, do RICMS/PR, determina que na hipótese de "saída" de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV do citado art. 65, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato. Assevera que tal dispositivo não define, entretanto, qual o alcance da expressão termo "saída do bem do ativo imobilizado", não sendo possível aferir com precisão se esta incluiria a "transferência de bem do ativo imobilizado" da matriz para a filial da empresa. Com o intuito de buscar o alcance do termo "saída", previsto no §10, do art. 65, do RICMS/PR, procedeu à análise de outros dispositivos desse diploma regulamentar, dentre os quais destacou o art. 3º, que, ao elencar as hipóteses de não-incidência do ICMS, trata das operações com ativo permanente (imobilizado) em seus incisos XIII (saídas de bens do ativo permanente) e XIV (transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5°. (…)).
Aduz ainda que, da análise dos citados incisos XIII e XIV, os conceitos de "saída" e de "transferência" (entre estabelecimentos do mesmo titular) não se confundem, sendo possível afirmar, analisando-se sistematicamente tais dispositivos, que a transferência ocorre entre estabelecimentos do mesmo titular, ao passo que a saída, a contrário senso, ocorre entre estabelecimentos de diferentes titulares. Assim, entende a Consulente que, quando o §10, do art. 65, do RICMS/PR trata de "saída do bem do ativo imobilizado", para fins de encerramento da fase de suspensão do ICMS incidente na importação, este somente pode estar se referindo a operações que alterem a titularidade do bem do ativo permanente. Entende que na operação de transferência de bem do ativo permanente entre estabelecimentos do mesmo titular não há que se falar em encerramento da suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, pois, no caso, trata-se de mera operação de transferência, que não se confunde com a saída de bem do ativo permanente, conforme se verifica da redação do art. 3º do RICMS/PR. Ademais, o bem transferido não deixa de pertencer ao ativo permanente do contribuinte, havendo apenas a mudança de sua localização física, não havendo que se falar em saída.
Ante tal exposição, salienta a Consulente ser adequado o entendimento de que as transferências de bens do ativo permanente do seu estabelecimento matriz para o de uma filial (ambos localizados no Estado do Paraná) não configuram hipótese de encerramento da suspensão do ICMS incidente na importação de bem, na forma prevista no §10, do art. 65, do RICMS/PR, não lhe sendo exigível o pagamento integral das parcelas de ICMS ainda não debitadas em conta-gráfica. Com isso, considerando que: a) a previsão dos incisos XIII e XIV, do art. 3º do RICMS/PR, que distingue a operação de saída de bem do ativo permanente da operação de transferência de bem do ativo permanente entre estabelecimentos do mesmo titular; e, b) o §10, do art. 65, do RICMS/PR é aplicável a operações de saídas de bens do ativo imobilizado, INDAGA se está correto seu entendimento de que as operações por ela realizadas, de transferência de bens do ativo permanente de matriz para filial (ambas estabelecidas no Estado do Paraná) não ensejam o recolhimento do ICMS na forma do § 10 do art. 65 do RICMS/PR.
Nada obsta o recebimento da presente como consulta.
RESPOSTA Prevê o RICMS/2008:
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
[...]
XIII - saídas de bens do ativo permanente.
XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º.
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
[...]
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
[...]
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
[…]
§ 9º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
[...]
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
[...]
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
Citam-se ainda:
Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580/96):
[...]
§ 1º O imposto incide também:
a) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
[...]
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580/96).
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
[…]
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
[…]
h) na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.
Inexistem dúvidas quanto à incidência do imposto na entrada de bem importado do exterior com a finalidade de integrar o conjunto de bens do ativo permanente da consulente (regra da alínea “a” do § 1º do art. 2º do RICMS/2008). O recolhimento do tributo correspondente deve obedecer, quanto à forma e prazos, o estabelecido no item 1, da alínea “a”, do inciso IV, do art. 65 do RICMS/2008, qual seja, lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador. Isto, na prática, traduz-se na suspensão do pagamento do imposto devido na operação de importação de bem para integrar o ativo permanente, conforme preconiza o RICMS no seu art. 629, que estabelece no seu § 2º essa mesma forma e prazos para o cumprimento da prestação objeto da relação jurídica tributária obrigacional, onde se remete o procedimento para o estabelecido no item 1, da alínea “a”, do inciso IV, do art. 65 do RICMS/2008.
A questão fulcral desta consulta reside na interpretação da abrangência do termo “saída” incluso na redação do § 10 do art. 65, pois, como ali se determina, na “hipótese de saída do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação”, relativamente às parcelas restantes. No presente caso, de transferência do bem para estabelecimento do mesmo titular, pela interpretação da disposição do inciso I do art. 5º do RICMS/2008, que considera ocorrido o fato gerador do imposto no “momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, este Setor Consultivo tem se posicionado no sentido de que, para efeito de incidência do imposto, transferências são saídas que detém a particularidade de remetente e destinatário serem estabelecimentos de mesma titularidade. Assim, considerando a autonomia dos estabelecimentos para efeitos do ICMS (art. 17, lei 11.580/96), a consulente deverá observar a determinação contida no § 10 do art. 65 do RICMS/2008, qual seja, deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, do citado artigo, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido. Tal recolhimento deverá ser feito com o lançamento do débito correspondente no campo “Outros Débitos” da GIA. O correspondente creditamento do imposto pago deverá obedecer às disposições contidas nas alíneas do § 3º do art. 23 do RICMS/2008, inclusive no que tange ao subrogamento nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal por parte do estabelecimento destinatário, que é o recipiendário do bem em transferência (regra contida na alínea “h” do § 3º do art. 23 do RICMS/2008).
Ressalte-se que, na inteligência dos incisos XIII e XIV do art. 3º do RICMS/2008, o imposto não incide sobre a saída (ou a transferência) do bem do ativo permanente do estabelecimento matriz para outro de filial (ou entre duas filiais) da mesma empresa. O recolhimento antes referido diz respeito ao imposto incidente na importação do bem, fato gerador definido no inciso IX do art. 5º e incidência definida na alínea “a” do § 1º do art. 2º, ambos do RICMS/2008.
Quanto aos aspectos obrigacionais formais, o remetente do bem deverá indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que documentar a operação: a) o valor do débito efetuado em conta-gráfica, correspondente à liquidação em relação ao período faltante para completar o quadriênio; b) o número de parcelas restantes para o fechamento do quadriênio; c) anexar cópia do demonstrativo do formulário CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP), conforme definição da Tabela I do Anexo V do RICMS/2008, inerente ao bem transferido. O destinatário do bem, estabelecimento da mesma empresa remetente e localizado neste Estado, fará o creditamento, observando em relação ao período faltante, as determinações contidas no § 3º do art. 23 do RICMS/2008.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, tendo em vista os efeitos da apresentação da consulta destacados no art. 654 do RICMS, se estiver procedendo de modo diverso ao antes exposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar e regularizar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.