Consulta nº 14 DE 06/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mar 2009

ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DESTINADA A COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO. CARGA TRIBUTÁRIA.

A Consulente, cadastrada no CNAE 3311-2/00 – manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, perquire acerca da tributação incidente sobre a importação de guindastes novos e usados, classificados na NCM n. 8426.41.10 (guindaste) e 8705.10.10 (caminhão guindaste), destinados a compor o seu ativo imobilizado, utilizados para locação a seus clientes.

Informa que já formulou consulta sobre a mesma matéria em 2006, cuja resposta foi de que a carga tributária aplicável à operação é de 8,8%, conforme previa o então vigente Regulamento do ICMS, anexo II, tabela I, item 14, letra “b”.

Diante disso, indaga qual é a carga tributária aplicável à operação descrita, ante o novo

Regulamento do ICMS?

RESPOSTA

O novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 não trouxe inovação quanto ao mérito da matéria tratada na Consulta n. 158/2006, de forma que a resposta proferida continua válida.

Resta examinar a legislação que envolve a operação de importação do caminhão guindaste, classificado na NCM 8705, que não foi objeto da Consulta n. 158/2006.

ART. 96, I, DO RICMS/08:

Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

ANEXO II, ITEM 21, DO RICMS/08:

21 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.07.2009, ou enquanto vigorar a Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02, 148/07 e 53/08):

(...)

TABELA C

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO

(...)

8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

(...)

Conclui-se, dos dispositivos regulamentares citados, que na operação de importação do caminhão guindaste (8705) a alíquota será de 18% e não haverá o diferimento parcial do pagamento do ICMS de que trata o art. 96, I, do RICMS/08, uma vez que o bem importado se destina a compor o ativo imobilizado da Consulente.

A redução na base de cálculo para os produtos classificados na NCM 8705 (caminhão guindaste), prevista no Anexo II, item 21, do RICMS/08, não é aplicável na hipótese de importação, sobretudo porque o benefício descrito somente incide, atendidas as demais condicionantes do item, nas operações interestaduais com mercadorias.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.