Consulta nº 14 DE 17/01/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jan 2007

ICMS. DECLARAÇÃO FISCO CONTÁBIL. ESTOQUES. PREENCHIMENTO.

A consulente informa que atua na prestação de serviços de armazenagem e remessa de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação, tratando-se de uma instalação portuária alfandegada de uso público.

Expõe que mantém estoque de materiais para uso e consumo de seu estabelecimento, assim como, em razão de suas atividades, de mercadorias que recebe de terceiros e que se destinam à formação de lotes para exportação ou acabam sendo, em outras oportunidades, transferidas para outros portos ou

Tendo em vista a obrigatoriedade de apresentar a Declaração Fisco Contábil – DFC de que trata o artigo 234 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a consulente indaga se os valores dos estoques inicial e final a serem indicados nos campos 823 e 921 do referido documento, deverão considerar os valores de mercadorias de terceiros e de materiais de uso e consumo do próprio estabelecimento?

RESPOSTA

Assim dispõe a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC n.º 01/06:

“...

1.10.4. Quadro 17 – Entradas de mercadorias e serviços – declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis – Coluna 17.1; Base de Cálculo – Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada – Coluna 17.3; e Outras – Coluna 17.4), relativos aos doze meses do ano de 2005, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a 3.949.

1.10.5. Estoque Inicial em 01/01/2005 – transcrever no código 823 da DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano-base de 2004.

...

1.10.6. Quadro 18 – Saídas de mercadorias e serviços – declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis – Coluna 18.1; Base de Cálculo– Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada – Coluna 18.3; e Outras – Coluna 18.4), relativos aos doze meses do ano de 2005, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.101 a 7.949. ...

...

1.10.7. Estoque Final em 31/12/2005 – transcrever no código 921 da DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário em 31/12/2005, ou na data do encerramento das atividades.

1.10.8. Quadros 19 e 20 - As informações destes quadros visam ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23.

Obs: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro 19/20, pois não são computados no cálculo do Valor Adicionado. Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor adicionado.

...”

De igual maneira, a título informativo, noticia-se que consta a seguinte orientação no link “Respondendo suas dúvidas fisco-tributárias sobre DFC e GI”, da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (https://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?c onteudo=157):

“21. O que se considera como estoque de mercadorias? Como estoque de mercadorias devem ser assim entendidos: as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação. Não se incluem os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, consignação, depósito."

Dispõe o artigo 228 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:

“Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

...

a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.”

Assim, observa-se que apenas as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação devem ser escriturados no livro Registro de Inventário.

Nota-se, ainda, que serão arroladas separadamente, não sendo, portanto, totalizadas de maneira conjunta, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

Portanto, respondendo-se objetivamente a questão formulada pela consulente, esclarece-se que os valores do estoque inicial e final indicados nos campos 823 e 921 da DFC não deverão considerar os valores de mercadorias de terceiros e os materiais de uso e consumo do próprio estabelecimento.

Esclarece-se, ainda, que a Norma de n.º01/07, de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC 15/01/2007, na questão que aqui se examina, reproduz para a DFC - ano base 2006 – a mesma orientação definida para a DFC – ano base 2005.