Consulta SEFAZ nº 139 DE 18/08/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2017
Remessa para Conserto - Prazo
INFORMAÇÃO Nº 139/2017-GILT/SUNOR
..., empresa estabelecida na Estrada do ..., Zona Rural, KM ..., ..., .../MT, com endereço para correspondência, na Av. ..., nº ..., ... andar, Ed. ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo de retorno de equipamentos enviados para conserto.
A consulente informa que atua como geradora de energia elétrica e precisa realizar sempre que necessário, tanto pelo desgaste ou por algum tipo de dano, o conserto e manutenção de suas maquinas e equipamentos.
Expõe que sempre que ocorre esse tipo de operação, com remessas de conserto, a empresa realiza todos os procedimentos necessários no que diz respeito ao cumprimento das obrigações acessórias, como emissão de nota fiscal, utilização dos corretos CFOP e CST ICMS, natureza de operação e outros mais.
Anota que, mesmo sendo claro, através de todo cumprimento das obrigações acessórias que o objetivo da operação é apenas o conserto de um equipamento o RICMS prevê um prazo para retorno desses equipamentos de 60 dias.
Relata que os equipamentos enviados para consertos, normalmente precisam ser desmontados para emissão de um laudo do que realmente é necessário ser consertado. Todos esses procedimentos demandam tempo, e com isso o prazo de 60 dias acaba sendo pouco para empresa consertar seus equipamentos, gerando assim a necessidade de solicitar uma prorrogação de prazo formal para a SEFAZ-MT através de e-process.
Salienta que, na maioria dos outros Estados, o prazo de retorno de remessas de conserto é de 180 dias. Diante disto realizou algumas buscas no Portal da SEFAZ e encontrou o Convênio ICM 15/1974.
Menciona que Mato Grosso é signatário do Convênio ICM 15/1974, o qual garante a suspensão do ICMS em remessas de conserto desde que retorne no prazo de180 dias.
Acrescenta que apesar de ser antigo e já consolidado até o Convênio ICMS 60/12, não houve a revogação do Convênio, mantendo assim sua validade e, por questões de praticidade, o mais conveniente para uso do contribuinte.
Na sequência efetua os seguintes questionamentos:
Como há discordância entre o RICMS e o Convênio 15/1974, no que diz respeito ao prazo com suspensão do ICMS, nas operações de remessas em conserto, gostaria de saber: Qual a validade do Convênio? Ainda é Válido? Por que a discordância entre o Convênio e o RICMS?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 3511-5/01 – Geração de energia elétrica; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Com referência à matéria consultada, cumpre noticiar que por meio do Decreto nº 1.124, de 01/08/2017, que introduziu alterações no Regulamento deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, o prazo em questão foi estendido para 120 dias, conforme se verifica do artigo 1º do citado Decerto a seguir transcrito:
Art. 1° Fica alterado o inciso XV do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
"Art. 5° (...)
XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:
a) nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido neste inciso, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
(...).
Importa destacar que, embora o Convênio ICM 15/74, tenha estabelecido suspensão do imposto pelo prazo de 180 dias, o Regulamento do ICMS deste Estado, disciplinou de forma diversa, conferindo a essas operações não incidência do ICMS desde que retorne no prazo de 120 dias, podendo, tal prazo, ser prorrogado mediante requerimento, conforme cláusula primeira do citado Convênio e art. 5º do Regulamento do ICMS, abaixo reproduzidos:
Convênio ICM 15/74:
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
(...)
RICMS/MT:
Art. 5° O imposto não incide sobre
(...)
XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:
a) nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido neste inciso, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
Assim, a partir de 01/08/2017, o prazo para retorno de bens enviados para conserto, é de 120 dias, contados da data remessa.
Conforme prescrito na norma acima transcrita, esse prazo pode ser prorrogado mediante requerimento do interessado contendo justificativa com provas da impossibilidade do seu cumprimento no prazo fixado, bem como com a indicação da localização do bem (art. 5º, inciso XV, alínea b, do RICMS/MT).
De forma que, nas operações de saídas de máquinas e equipamentos para conserto, a ausência do retorno no prazo estabelecido ou de solicitação de prorrogação desse prazo caracteriza circulação de mercadorias que consiste em fato gerador do ICMS.
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente esclarece-se que, apesar da vigência do Convênio ICM 15/74, atualmente, o tratamento tributário conferido por este Estado às operações de remessas de máquinas e equipamentos para conserto, é de não incidência condicionada ao retorno do bem no prazo de 120 dias, conforme preceitua o art. 5º, inciso XV, do RICMS/MT.
Vale ressaltar que o referido prazo é prorrogável mediante requerimento do interessado contendo justificativa acompanhada de prova documental, bem como indicação da localização do bem.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2017.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária