Consulta COPAT nº 139 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2016
ICMS. Diferimento. As saídas de suínos vivos, destinadas ao abate no estabelecimento remetente, promovidas por estabelecimento produtor agropecuário em retorno após a engorda ou recria, estão abrangidas pelo diferimento previsto no RICMS/SC-01, art. 8º, XXIV.
DA CONSULTA
A consulente é uma cooperativa que se dedica às atividades relativas à suínos. Informa que remete pelo sistema de parceria, leitões de sua propriedade para engorda nos produtores rurais associados, recolhendo-os, posteriormente, para o abate. Aduz que por ocasião desse retorno, os produtores rurais emitem Nota Fiscal de Produtor e ela - a Cooperativa - emite contra nota com CFOP 1451.
Finalmente afirma que, com a publicação do Dec. 780 de 13.07.2016, sua dúvida é se esse retorno também estará abrangido pelo diferimento do ICMS?
A Gerência Regional, em análise às condições de admissibilidade da consulta, manifestou-se no sentido de que a consulta não está de acordo com o exigido na Portaria 226/2001, posto que não apresentou a exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01 , Anexo 3 , 8º, XXIV.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese a singeleza e a incompletude da pergunta, tem-se que a mesma deve ser respondida em homenagem ao elogiável modelo do cooperativismo catarinense.
Sabe-se que no estado catarinense, todas as saídas promovidas por produtores agropecuários destinadas à comercialização, industrialização ou à atividade agropecuária em estabelecimentos de contribuintes inscritos neste Estado estarão albergadas pelo diferimento. É o que se depreende do que dispõe o RICMS/SC-01 , Anexo 3 :
Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I - produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;
Deve-se destacar a irrelevância do fato de se tratar de retorno de suíno remetido por Cooperativa para recria ou engorda no estabelecimento de produtor agropecuário conforme descrito pela consulente, posto que será, à rigor, em qualquer hipótese uma SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO.
Verifica-se, então que no caso em tela, o diferimento reger-se-á por dispositivo próprio. Veja-se:
RICMS/SC , ANEXO 3,
Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
XXIV ?saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense;
RESPOSTA
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As saídas de suínos vivos do estabelecimento de produtor agropecuário, em retorno após a engorda, destinadas ao abate no estabelecimento remetente, estarão abrangidas pelo diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC-01 , art. 8º , XXIV.
É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17.11.2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
DANIEL SOUZA COTRIM
Secretário(a) Executivo(a)