Consulta SEFAZ nº 139 DE 29/05/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2014
Regime Estimativa Simplificado - Indústria - ICMS
INFORMAÇÃO Nº139/2014 – GCPJ/SUNOR..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às aquisições efetuadas no âmbito do Estado e em operação interestadual.
Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é Indústria e comércio de gelatinas, proteínas e dog toy está enquadrada na CNAE (principal) 3299-0/, e que adquire aparas de couro bovino de curtume estabelecido no Estado de Mato Grosso, além de insumos (produtos químicos, embalagens e material secundário) de outras UFs.
Diz que a matéria prima adquirida dentro do Estado de Mato Grosso é oriunda de estabelecimento industrial, com destaque da alíquota de 17% na nota fiscal correspondente a aquisição da mercadoria "apara de couro bovino".
As alíquotas destacadas nos documentos fiscais relativos aos insumos (produtos químicos, embalagens e material secundário) comprados de outros Estados são de 12% ou 7%, conforme a procedência dos referidos produtos.
Informa que está enquadrada no regime Estimativa Simplificada (carga média), nos termos do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, bem como está credenciada ao uso da NF-e, nos termos do inciso II do artigo 198-A-1 e §3º do artigo 198-A, do RICMS/MT, e, ainda, se encontra obrigada por esta SEFAZ para Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Assevera que, a partir de outubro de 2012, pretende retornar a produção de Dog Toy, a partir do processamento de "aparas de couro bovino" que serão adquiridas internamente, dentro do Estado de Mato Grosso, com incidência do ICMS e que será revendida, também, internamente.
Ao final, formula as seguintes questões:
1. A consulente poderá efetuar o aproveitamento do crédito destacado nas notas fiscais de aquisições internas de "aparas de couro bovino" oriundas de estabelecimento industrial mato-grossense, em seu LRAICMS, tendo em vista estar submetida ao regime de Estimativa Simplificado?
2. O ICMS destacado nas faturas de energia elétrica emitidas pela CEMAT, poderá ser aproveitado como crédito no LRAICMS, tendo em vista estar submetida ao regime de Estimativa Simplificado?
3. A consulente fará jus ao ICMS destacado nas aquisições de insumos, embalagens e materiais secundários oriundos de outros Estados da Federação e será aproveitado como crédito na entrada do LRAICMS?
4. As vendas internas e interestaduais do produto acabado "DOG TOY" serão tributadas? Serão efetuados os destaques do imposto nas notas fiscais correspondentes às citadas vendas?
É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 10/09/2012 e que as informações aqui constantes considerarão a situação cadastral e tributária do contribuinte vigente à época.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que na data consultada, a Consulente encontrava-se cadastrada na CNAE principal 3299-0/99 – Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, e também que estava enquadrado no regime de estimativa simplificado (carga média) de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT.
Sobre a matéria, esclarece-se que o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(…)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...). Destacou-se.
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.
No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT dispõe:
Art. 87-J-9 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo
XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...). (Destaque nosso).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.
Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.
De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração normal do imposto, nos termos do art. 87-J-9, §1º, inc. I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito.
Assim, se atendidos os requisitos contidos na legislação para apropriação do crédito, e não havendo vedação nesta, poderão ser utilizados os créditos relativos à aquisição de matéria prima, produtos intermediários e outros que venham integrar o produto final, inclusive com relação à energia elétrica empregada no processo produtivo, conforme estabelece o art. 59, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado - RICMS/MT, in verbis:
Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
Importa registrar que o art. 87-J-9 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração normal do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.
Vale ressaltar que o fato de o estabelecimento estar submetido ao Regime de Estimativa Simplificado não o dispensa do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão de nota fiscal e a escrituração dos livros fiscais, dente outras, é o que determina o artigo 87-J-15 do RICMS/MT, in verbis:
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...). (Destaque nosso).
No tocante a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial quando da venda do produto sujeito à substituição tributária, o preenchimento do documento deverá ser efetuado na forma do § 3º do artigo 87-J-7, como segue:
87-J-7 ............................
(…)
§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
(...). (Destaque nosso).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.
Quesito 1 – Sim. Conforme visto anteriormente, se atendidos os requisitos contidos na legislação, O ICMS correspondente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem poderá ser utilizado como crédito, conforme estabelece o art. 59, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado - RICMS/MT.
Quesito 2 – Sim. Conforme visto anteriormente, O ICMS da conta de energia elétrica empregada no processo produtivo, também poderá ser utilizado como crédito, conforme estabelece o art. 59, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado - RICMS/MT.
Quesito 3 – Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, o estabelecimento estava credenciado no Regime de Estimativa Simplificado.
Assim sendo, a resposta é afirmativa. O ICMS destacado nas notas fiscais de compras de matéria primas oriundas de outros Estados submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado pela entrada poderão ser utilizados como crédito na escrituração fiscal para deduzir do ICMS incidente nas operações próprias da empresa, vide artigo 87-J-9, §1º, incisos I e II, do RICMS/MT.
Poderá também, a consulente, por ocasião da apuração normal do imposto, deduzir o valor do ICMS recolhido antecipadamente pelo regime de Estimativa Simplificado.
Quesito 4 – As operações internas e interestaduais são tributadas pelo ICMS e deverão ser efetuados os destaques do imposto nas notas fiscais correspondentes às citadas vendas, nos termos do estabelecido no artigo 49 do Regulamento do ICMS deste Estado.
Especificamente às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, informa-se que o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2014.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública