Consulta COPAT nº 138 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2020

ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE). COMPROVANTE DE ENTREGA DA CARGA. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 815/2020, QUE RECEPCIONOU AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO AJUSTE SINIEF 12/2019, É PERMITIDO QUE O REGISTRO DA ENTREGA DA MERCADORIA, PELO TRANSPORTADOR, SEJA REALIZADO MEDIANTE A CAPTURA ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A CONFIRMAÇÃO DA ENTREGA DA CARGA.

Nº Processo: 2070000008852

DA CONSULTA

A consulente é sociedade empresária com sede no Estado de São Paulo e filial em Santa Catarina, informa que atua no transporte rodoviário de carga intermunicipal e interestadual, especialmente na movimentação de cargas médico-hospitalares para vários estados, entre eles, Santa Catarina e formula os seguintes questionamentos:

Se poderá deixar de emitir o "canhoto" físico do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE, e conseqüentemente deixar de arquivá-lo em via física.

Poder-se-á começar a comprovar no CT-e, em evento próprio (Evento Comprovante de Entrega do CT-e), já existente no CT-e, o registro de entrega de carga de forma eletrônica, mediante captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação de entrega da carga, tais como, assinatura digital ou eletrônica do recebedor e demais requisitos dispostos no "7.7

Evento Comprovante de Entrega do CT-e", do MOC 3.00a, em seu dispositivo móvel, sendo um PDA, tablet, celular ou outro equipamento que possa capturar tais informações, e também arquivá-lo apenas em via digital, sem que isto configure infração à legislação estadual ou possa embaraçar a fiscalização deste órgão.

E se o Ajuste Sinief 12/2019 é aplicável ao Consulente mesmo que ainda não tenha sido introduzido na legislação catarinense.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Ajuste SINIEF 09/2007 , Cláusula décima oitava-A, § 1º, inciso XXI.

RICMS-SC , aprovado pelo Decreto 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 51-A, XXI.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulta versa basicamente sobre a possibilidade do registro da confirmação da entrega da mercadoria pelo transportador ser efetuado mediante a captura eletrônica de informações, dispensando assim, a emissão do "canhoto" físico do DACTE e conseqüentemente o arquivo em via física.

O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) foi instituído no RICMS-SC/01 pelo art. 44, do Anexo 11, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 51 do mesmo Anexo.

A comprovação da entrega da mercadoria por parte do transportador tem sido efetivada por meio da impressão de um "canhoto" impresso nas extremidades do DACTE, para coleta da assinatura e identificação do destinatário, nos moldes do DACTE constante no Anexo II, do Manual de Orientação do Contribuinte CT-e 3.00a, item 2.20.5., que posteriormente é digitalizado e arquivado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação do serviço executado.

Ocorre que, desde julho de 2019, o Ajuste SINIEF 12/2019 , alterou o Ajuste SINIEF 09/2007 , determinando a inclusão de evento no CT-e, relacionado ao Comprovante de Entrega da Carga, que possibilita a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga. Assim, a Cláusula décima oitava-A, do ajuste SINIEF 09/2007 , passou a figurar nos seguintes termos:

"Cláusula décima oitava-A - a ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

(.....)

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; "

Os principais objetivos da utilização da versão eletrônica de controle da comprovação de entrega das mercadorias são a facilidade de coleta e armazenamento das informações, a diminuição do uso de papel e a conseqüente redução de custos.

Nesse contexto, é Importante destacar que a presente consulta foi protocolada em momento anterior à edição do Decreto Estadual nº 815 de 01 de setembro de 2020, que recepcionou as alterações promovidas pelo ajuste SINIEF 12/2019 .

Também cumpre destacar, que mesmo tendo sido publicado e disponibilizado o teor do Decreto estadual nº 815/2020 no site da SEF, devido à necessidade de ajustes técnicos em relação aos procedimentos operacionais junto ao SAT, demorou um pouco mais a convalidação destas alterações junto ao art. 51-A, do Anexo 11 do RICMS-SC/01 .

Deste modo, desde a publicação do Decreto Estadual 815, o contribuinte pode aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 12/2019 , possibilitando que o registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, seja realizado mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que seja respondido ao Consulente, que a partir da publicação do Decreto Estadual nº 815/2020, que recepcionou as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 12/2019 , é permitido que o registro da entrega da mercadoria, pelo transportador, seja realizado mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.12.2020.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)