Consulta nº 138 DE 08/09/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2015

Mercadoria NCM/SH 8302.4 destinados à utilização exclusivamente em móveis - Não sujeição à Substituição tributária.

I - Relatório:

Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento da mercadoria classificada na NCM/SH 8302.42.00 no regime de substituição tributária

A consulente expõe, em síntese, às fls. 03/04, o que segue:

A requerente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, vende o produto classificado na NCM/SH 83024200, cuja descrição é “puxadores para móveis”.

A empresa faz a tributação do produto com fundamento no Protocolo ICM 1967/09 e no Subitem 30.88 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, que tem a seguinte descrição:

8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.8.

A consulente apresenta, ainda, quadro explicitando as MVA e alíquotas, incluindo o FECP, utilizadas para o cálculo do imposto devido.

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 05/06, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 07/10, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

II - Isto posto, Consulta:

“Diante dos fatos acima mencionado solicitamos seu parecer para correta interpretação na tributação ou não do ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais destinadas a empresas com atividades Comerciais e Industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.”

III - Resposta:

Os produtos classificados no código NCM/SH 8302.4 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 196/09 e 32/14 e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme subitem 30.88 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.

No entanto, conforme descrição do mencionado subitem 30.88, “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87”; as referidas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas a construções.

Desta forma, quando a comercialização das mercadorias com NCM/SH 8304.2 tem como destinatários contribuintes que atuam, exclusivamente, como indústria do setor moveleiro, no Estado do Rio de Janeiro, não se aplicam as disposições do Protocolo ICMS 32/14.

Informamos, ainda, que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2.473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 08 de setembro 2015.