Consulta nº 137 DE 01/09/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 set 2015
Farmácia de manipulação, tributação pelo ISS ou ICMS.
I - Relatório:
Trata-se de consulta tributária formulada por empresa, com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 47.7.1-7/02-00), optante do Simples Nacional, solicitando o entendimento desta Coordenação acerca da correta interpretação de regras relativas à forma de tributação sobre suas atividades.
A consulente expõe o que segue transcrito:
“O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN N° 115, de 04.09.2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar N° 147, de 07 de Agosto de 2014;
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação de farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos de prateleira)”.
A empresa esclarece, ainda, que atualmente emite ECF, já autorizado pela SEFAZ. Porém, entende que, com base na nova legislação, os produtos manipulados deverão ser tributados pelo ISS.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 05/06, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 09/14, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, despacho da IRF 33.01, às fls. 16, de 13/08/2015, informando o contribuinte não se encontra sob fiscalização e tampouco existem autos de infração lavrados contra o mesmo, conforme verificação solicitada no artigo 3.° da Resolução 109/1976.
II - Isto posto, Consulta:
“Solicitamos o entendimento da SECRETARIA DA AZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que se pronuncie em relação a Resolução acima citada, bem como quanto a tributação pelo ISS ou ICMS nos demais regimes (Lucro Presumido ou Real), bem como solicitamos sua autorização para utilizar o ECF para acobertar os serviços de manipulação com a tributação pelo ISS do Município de Niterói.”
III - Resposta:
Preliminarmente, destacamos que a Lei Complementar 147/ 2014 alterou a Lei Complementar 123/06, em especial, o inciso VII do § 4° do artigo 18 conforme transcrito:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°. (Produção de efeito)
[...]
§ 4° O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
[...]
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Destacamos
Por sua vez, a Resolução CGSN N° 117/2014 introduziu o Art. 25-A na Resolução CGSN 94/2011, conforme segue:
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18) (Incluído pela Resolução CGSN° 117, de 2 de dezembro de 2014)
§ 2° A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 4°, inciso VII) (Incluído pela Resolução CGSN° 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN 117/2014).
I - na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
II - na forma do Anexo I, nos demais casos.
Destacamos
Ressaltamos que o Anexo I da Lei Complementar 123/06 relaciona as Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio, já o Anexo III, da mesma Lei, relaciona as Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5°C e 5°D do art. 18 desta Lei Complementar.
Destacamos, por fim, que o artigo 152 do Decreto Estadual n° 2.473/79, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário, determina, in verbis:
Art. 152. A consulta deverá versar, apenas, sobre dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e focalizar a matéria de forma objetiva, clara e precisa, indicando obrigatoriamente:
I - o fato sobre o qual versa;
II - se, em relação à questão a ser elucidada, já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária
e, em caso afirmativo, a data de sua ocorrência;
III - a interpretação dada pelo consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas
Face ao exposto, passamos a responder aos questionamentos da consulente:
1) A farmácia de manipulação, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, nos termos da alínea “a” do inciso VII do § 4° do artigo 18 da Lei Complementar Federal 123/06, será tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Por outro lado, na operação com medicamentos manipulados antecipadamente, não personalizados (produtos de prateleira), a referida farmácia será tributada pelo ICMS, conforme a alínea “b” do inciso VII do § 4° do artigo 18 da Lei Complementar Federal 123/06.
2) Não cabe pronunciamento, desta Coordenação, sobre a tributação ISS ou ICMS nos demais regimes (confronto, estimativa), uma vez a questão não versa sobre dúvida ou circunstância atinente à situação da consulente, dado que a mesma é optante do Simples Nacional, conforme determina o artigo 152 do Decreto Estadual n° 2.473/79.
3) Não cabe à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro autorizar a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para acobertar serviços cuja tributação é de competência dos Municípios.
Adicionalmente, informamos que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 01 de setembro 2015.