Consulta SEFAZ nº 137 DE 17/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2009

Industrialização para terceiro


INFORMAÇÃO 137/2009 -GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02/03 solicita esclarecimento quanto aos procedimentos fiscais a adotar nas operações de remessa por conta e ordem:
Expõe que a operação envolve três empresas estabelecidas em três diferentes Unidades da Federação:

Empresa A
(estabelecida no Estado de RS)

Vendedora

Empresa B

(estabelecida no Estado de RO)

Compradora

Empresa C

(estabelecida no Estado de MT)

Prestadora de serviço de "corte"

-A empresa A vende para a empresa B, mas a mercadoria segue diretamente para a empresa C;

-A empresa A emite uma nota fiscal de Remessa por Conta e Ordem para a empresa C;

-A empresa C, por sua vez "pega esta mercadoria corta envia para a empresa B, a empresa C não emprega insumo ou material somente e cortado e sob este serviço emite nota de mão de obra" (sic, fl. 02);

-"Quando o material vem para a empresa C, a nota de venda e de remessa por conta e ordem vem junto com a mercadoria, após efetuar o referido corte a empresa C manda para seu destino final que é a empresa B";

-De forma que as operações são assim documentadas:

Operação
Documento Fiscal

A (RS) para B (RO)

Nota Fiscal de Venda

A (RS) para C (MT)

Remessa por Conta e Ordem

C (MT) para B (RO)

Simples Remessa e Nota Fiscal de Mão de Obra

- A consulente é obrigada a emitir NF-e.

Transcreve e cita os dispositivos que seguem:

a) Item 14.5 da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003:

"Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, (...), tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, (...).

§ 1o (...)

§ 2o (...), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao...ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

(...)"

(Destacado pela consulente)

b) Inciso 2 do artigo 320 do RICMS/MT:

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento (...) para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

(...)

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

(Foi destacado)

Relata que as Notas Fiscais que a empresa A manda para empresa C (remessa por conta e ordem) estão sendo cobrado o ICMS Garantido e que justifica a exclusão destes valores junto ao Sistema de Conta Corrente, mediante a tramitação de Notas Fiscais descrita acima.

Assim, indaga às fl. 03:

a) Se o procedimento adotado está correto?

b) Se incorreto, qual procedimento deve adotar?

c) Se a empresa necessita recolher o ICMS sobre a mão de obra?

É a consulta.

01) De início cabe informar que o entendimento fiscal e conseqüentemente os procedimentos fiscais adotados pela consulente não estão corretos.

02) De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas efetuada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a CNAE da interessada nº 2424-5/02 – Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, a seguir reproduzida, é classificada como indústria de transformação; portanto, a consulente é um estabelecimento industrial e comercial e não prestador de serviço:

CNAE 2.0
Hierarquia
Seção:
C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Divisão:
24
METALURGIA
Grupo:
242
SIDERURGIA
Classe:
2424-5
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO
Esta classe contém as seguintes subclasses:
2424-5/01
PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO
2424-5/02
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES
Notas Explicativas:
Esta classe compreende:
- os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de laminadores, denominadas, genericamente, relaminadoras.
- os produtos obtidos em unidades que dispõem apenas de trefilas, denominadas trefilarias, que produzem arames utilizando fio-máquina como matéria-prima
- as unidades que produzem perfilados soldados e conformados a frio
- as unidades que produzem retrefilados de aço
Esta classe compreende também:
- os produtos obtidos em unidades de beneficiamento do aço: aços revestidos, temperados ou com outro tipo de acabamento, utilizando laminados como matéria-prima.
Esta classe não compreende:
- a produção de tubos retrefilados de aço (24.39-3)

03) Quanto à atividade industrial, o Decreto Federal nº 4544/2002 que regulamenta a tributação do IPI estabelece em seu artigo 4º, abaixo transcrito, que:

"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como

(...):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);"

Desta forma, entende-se que o tal "serviço de corte" em bens de terceiros sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a que se refere a consulente, trata-se de fato de atividade industrial exercida sobre matéria prima (insumos) de propriedade do encomendante e que resulta na obtenção de novos produtos relacionados na TIPI – Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006. Embora a interessada não tenha detalhado o processo industrial ao qual o insumo é submetido, provavelmente o produto obtido é classificado em seu Capítulo 72 - Ferro fundido, ferro e aço.

Tanto a consulente é um estabelecimento industrial e comercial que é obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) previsto no Ajuste SINIEF 07/05, pois se tratasse de uma prestadora de serviços emitiria Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) estabelecida pelo Protocolo de Cooperação Nº 2/2007 – IV ENAT.

04) O diferimento do ICMS citado pela consulente e previsto no inciso 2 do artigo 320 do RICMS/MT, aplica-se tão somente quando o autor da encomenda localizar-se no Estado de Mato Grosso. Na operação descrita pela consulente, o estabelecimento industrializador da consulente é que se localiza neste Estado e o autor da encomenda localiza-se em Rondônia; portanto, referido dispositivo é inaplicável à operação efetuada entre a consulente e o encomendante.

05) A operação descrita na inicial é a de recebimento pela consulente (empresa C, de Mato Grosso), do autor da encomenda (empresa B, de Rondônia) que adquiri a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem da fornecedora (empresa A de Rio Grande do Sul), sendo que a mercadoria não transita pelo estabelecimento do comprador (autor da encomenda). Nestas operações, o procedimento fiscal a adotar, está previsto no Artigo 42 do Convênio SINIEF nº 70, de 15/12/70 e no artigo 323 do RICMS/MT, a seguir reproduzido:

"Art. 323 Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º - O estabelecimento fornecedor [Empresa A – RS] deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionado, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º - O estabelecimento encomendante [Empresa B – RO] deverá, ressalvado o disposto no § 4º.

I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionado, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item I do parágrafo anterior;

II - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos do item III do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.

§ 3º - O estabelecimento industrializador [Empresa da consulente – MT] deverá:

I - emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor total da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, (...)

§ 4º - O estabelecimento fornecedor [Empresa A – RS] fica dispensado da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1º desde que:

I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º.

II - indique no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador.

III - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1º, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º, mencionando-se, ainda os seus dados identificativos."

(Foram destacadas e inseridas notas)

06) Sobre as operações perfeitamente identificadas com o CFOP 6.924 – Remessa para industrialização efetuada pelo fornecedor (empresa A, de RS) por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente encomendante (empresa B, de RO) com destino ao industrializador (empresa C, consulente de MT) e desde que as operações estejam documentadas com Notas Fiscais emitidas com a indicação do inciso III § 1º, do artigo 323, do RICMS/MT não incide ICMS Garantido.

07) Finalmente, em outras palavras, vale lembrar que sobre o valor total cobrado pela consulente da Empresa B / autor da encomenda /encomendante, incide o ICMS Indústria Normal que é devido ao Estado de Mato Grosso.

Além do valor da mão de obra e dos produtos intermediários empregados pela consulente na industrialização também integra a base de cálculo do ICMS Indústria Normal, os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição, assim como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, como previsto nos incisos I e II do § 1º do artigo 32 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de Agosto de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 18.08.2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública