Consulta SEFAZ nº 137 DE 19/10/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2000
DAR-1/AUT Negativo
Senhor Secretário:
01. A Técnica em Contabilidade acima indicada, ...., estabelecida em ..., Tangará da Serra, mediante Carta Consulta de 16.08.00, solicita esclarecimentos sobre:
1.1) Obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Apresentação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher ("DAR Negativo" ) conforme Lei nº 7.098 de 30.12.98 Art. 45-VI.
1.2) Se este tipo de documento, uma vez obrigatório, se trata de obrigação principal ou acessória.
1.3) Se recolhido espontaneamente, incide multa ou não.
1.4) Qual a interpretação correta a respeito este documento, referente a Portaria 041/99 – SEFAZ – Seção I, Art. 31 - § 13 – revogado pela Portaria 109/99 – SEFAZ – Art. 3º - D.O.E, de 22.12.99.
02. Embora a Carta Consulta não seja um procedimento previsto na legislação, fazem-se os esclarecimentos abaixo com o objetivo de orientar a interessada, no entanto sem conferir à presente qualquer dos efeitos de consulta elencados nos Artigos 526 a 533 do RICMS.
03. A obrigatoriedade ou não da apresentação do Documento de Arrecadação – Mod. 1 - quando não houver imposto a recolher ("DAR Negativo") é normatizada pelos seguintes atos:-
Ato | Publicação | Efeitos | Redação |
Instrução Orientativa Nº 02/94 CGAT |
29.04.94 D.O.E. Pág. 26 |
A partir de 29.04.94 |
"1 – Os órgãos arrecadadores do Estado de Mato Grosso, deixarão de receber os Documentos de Arrecadação que não apresentarem valores de tributos a recolher (DAR NEGATIVO)." |
Portaria nº 3/96 SEFAZ |
08.01.96 D.O.E. Pág.11 |
A partir de 01.02.96 |
Em seu artigo 1º modificou o parágrafo 1º do artigo 28 da Portaria 097/92, que passou a vigorar com a seguinte redação " § 1º O DAR Modelo 1, ressalvada as exceções previstas no parágrafo 8º, será emitido obrigatoriamente mesmo quando não houver imposto a recolher (" DAR Negativo"), devendo ser autenticado mecanicamente pelo estabelecimento bancário credenciado, que aporá seu carimbo identificador no campo do documento destinado a essa finalidade." |
Portaria nº 041/99 SEFAZ |
25.05.99 D.O.E. Pág.4 |
A partir de 01.07.99 |
Artigo 31, § 13 " São obrigatórios o preparo e a autenticação do DAR-1/AUT mesmo Quando não houver imposto a recolher no período ("DAR Negativo")." |
Portaria nº 109/99 SEFAZ |
22.12.99 D.O.E. Pág.40 |
A partir de 22.12.99 |
Artigo 3º "Fica revogado o § 13 do artigo 31 da Portaria nº 041/99-SEFAZ." (ou seja, Não são obrigatórios o preparo e a autenticação do DAR-1/AUT mesmo quando não houver imposto a recolher no período ("DAR Negativo")." |
Portaria nº 69/00 SEFAZ |
03.10.00 D.O.E. Pág.19 |
A partir de 03.10.00 |
Consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências. Revoga a Portaria 41/99. Não restabelece a obrigatoriedade da entrega do DAR Negativo. |
--O quadro acima esclarece as dúvidas descritas nos itens 1.1 e 1.4 pois demonstra que a obrigatoriedade da entrega e autenticação do DAR Negativo abrangeu o período de 01.02.96 até 21.12.99. Porém, a qualquer tempo, no interesse da arrecadação ou da fiscalização, a Secretaria de Fazenda poderá restabelecer a obrigatoriedade da apresentação do DAR Negativo e consequentemente ficará restabelecida a aplicabilidade da penalidade prevista na alínea " f ", do Inciso VII, do Artigo 45 da Lei 7098/98.04. Quanto a dúvida descrita no item 1.2 se este tipo de documento, (DAR Negativo) uma vez obrigatório, se trata de obrigação principal ou acessória a definição é dada pelo Código Tributário Nacional Lei 5.172/66 em seu
"Artigo 113 A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
A obrigação principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, ou seja, no caso do ICMS com a realização das operações previstas em Lei como incidentes desse imposto.
As obrigações acessórias são todos os procedimentos previstos no RICMS e na legislação complementar (Portarias, Instruções Normativas / Orientativas, etc.) que os contribuintes devem cumprir no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tais como : manter seus dados cadastrais atualizados, emitir notas fiscais, escriturar livros nos prazos previstos, entregar as informações econômicos – fiscais quando exigidos, etc.
O § 3º do Artigo 113 do CTN acima transcrito, estabelece que o descumprimento da obrigação acessória gera uma obrigação principal que é o pagamento de multas.
Portanto, o preparo e a apresentação do DAR Negativo se trata de uma obrigação acessória que foi exigido dos contribuintes no período de 01.02.96 até 21.12.99 e seu não cumprimento sujeita o infrator a uma obrigação principal que é o pagamento de multa.
05. Quanto a dúvida descrita no item 1.3 se recolhido espontaneamente, incide multa ou não verifica-se que não, desde que observadas as condições estabelecidas no Artigo 42 da Lei 5.419/88 e Artigo 46 da Lei 7.098/98 (ambos têm a mesma redação)"Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado." (Foi grifado) A não entrega espontânea do DAR Negativo sujeita o infrator no período de:
01.02.96 até 31.12.98 à multa de 5 (cinco) UPF-MT por documento não entregue conforme Artigo 38 , § 6º da Lei 5.419/88, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei 5.902/91.
01 01.99 até 21.12.99 à multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso por documento conforme alínea "f", do Inciso VII do Artigo 45 da Lei 7.098/98.
À consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT, 19 de Outubro de 2000.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTEDe acordo:José Lombardi
Coordenador de Tributação