Consulta SEFAZ nº 137 DE 16/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jun 1999

Benefício Fiscal - Isenção - Hidrelétricas

Senhor Secretário: A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , estabelecida à Avenida ... , nº ... , Cuiabá-MT, com escritório comercial à Avenida ... , Nº ... , Edifício ... , ... , sala ... , através de requerimento datado de 30/04/99, expõe e requer o que segue:1. informa ser detentora de concessão para construção e exploração de uma usina hidrelétrica no município de Itiquira - MT, denominada UHE de Itiquira, outorgada por 30 anos, através de Decreto Presidencial de 15/09/94, com previsão para entrada em operação em Dezembro/2000;

2. que a maioria das mercadorias e bens necessários à implantação do projeto é importada de outros Estados, principalmente das regiões Sul e Sudeste;

3. a crise energética é, senão o maior, um dos maiores problemas para o desenvolvimento do Estado, portanto, todo empreendimento que busque solucionar tal problema é de interesse de toda a população, bem como da administração do Estado.

Diante do acima exposto, requer isenção total do ICMS nos moldes de convênio que venha beneficiar a requerente.

É o pedido.

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, dispõe em seu artigo 5º:

"Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal."

O remetido artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, dispõe:

"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto do inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII – cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)" (Destacou-se).

Conforme se verifica, a Constituição Federal atribuiu à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, a forma como as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

No entanto, a própria Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 34, § 8º, assegurou aos Estados e ao Distrito Federal a celebração de convênio na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se no prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, não fosse editada a lei complementar, ficando, ainda, resguardada a aplicação da legislação anterior, naquilo que não fosse incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional (§ 5º, do artigo 34).A Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, que dispõe sobre o ICMS, não disciplinou a concessão e revogação de benefícios fiscais, aplicando-se, dessa forma, a Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, que preceitua em seu artigo 1º:

"Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei." (Destacou-se).Conforme ficou demonstrado, as concessões de isenções do ICMS dependem da celebração e ratificação de convênios pelos Estados e Distrito Federal, através de seus representantes no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, não cabendo ao Estado de Mato Grosso, isoladamente concedê-lo.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 16 de junho de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE De acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação