Consulta nº 136 DE 10/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 dez 2015

ICMS. OPERAÇÕES REALIZADAS POR LOJA FRANCA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente informa ter firmado com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, contrato de concessão para explorar atividade comercial (loja franca) em área situada no Aeroporto Internacional Afonso Pena.

Esclarece que, na execução de sua atividade, deve observar as normas relativas ao regime aduaneiro especial de loja franca, estabelecido pela Portaria n. 112/2008 do Ministério da Fazenda, que foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 863/2008, as quais descreve de forma sucinta.

Quanto ao âmbito estadual, informa que solicitou inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná para três lojas e menciona que a Resolução SEFA n. 145/2015 prevê a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ou sua substituição pela Nota Fiscal

Eletrônica - NF-e, modelo 55, a partir de 1º de dezembro de 2015, inclusive para lojas “duty free” de aeroportos internacionais.

No entanto, em razão de especificidades relacionadas a sua atividade, aduz não ser possível emitir esses documentos, porque as mercadorias comercializadas não são internalizadas antes de sua venda e, também, porque não dispõe dos dados dos consumidores necessários ao preenchimento de NF-e, além de inexistirem códigos CFOP próprios à operação.

Por tais motivos, entende estar desobrigada da emissão de NFC-e ou NF-e para documentar suas vendas ou operações de transferências entre estabelecimentos, que não aqueles exigido pela Receita Federal do Brasil, quais sejam: Boletim de Movimentação de Mercadorias – BMM e Nota de Transferência de Mercadoria – NTM.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe registrar que, para efeitos de ICMS, as operações praticadas por lojas francas não estão submetidas ao tratamento tributário dispensado aos tributos federais pela União, que, por exemplo, considera a venda efetuada a passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional, uma operação de exportação.

Essa saída, relativamente ao ICMS, não está abrangida pela não incidência do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por não se caracterizar como operação que destina ao exterior mercadoria.

Por essa razão, foi firmado o Convênio ICMS 91/91, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, autorizando os Estados a isentarem as operações de saída e de importação de mercadorias promovidas por lojas francas, assim como as saídas a elas destinadas, desde que promovidas por fabricantes.

Essa regra está prevista no item 99 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, a seguir transcrito:

“99 Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS 91/1991):

I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;

III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.

Nota: o disposto nos inciso II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.”

Assim, por praticarem no plano real o fato jurídico tributário descrito como hipótese de incidência do ICMS, as lojas francas são contribuintes do imposto, embora o correspondente crédito tributário não seja exigível em razão da regra de isenção.

Logo, incorreta a conclusão da consulente de que estaria dispensada de cumprir qualquer obrigação, mesmo acessória, direcionada aos contribuintes do ICMS.

Por conseguinte, em princípio, para documentar suas operações, a consulente deve utilizar o tipo de documento e os procedimentos dispostos na legislação.

Entretanto, diante da peculiar atividade desenvolvida, que requer, por exemplo, emissão de documento em moeda estrangeira, destaca-se que pode ser autorizada aos estabelecimentos cadastrados na atividade de loja “duty free” de aeroporto internacional a utilização de regras acessórias diferenciadas da geral, mediante regime especial, conforme previsto nos artigos 86 a 92-A do Regulamento do ICMS. Para tal, deve ser observado o rito próprio a esse tipo de pedido, estabelecido nos artigos antes mencionados.