Consulta SEFAZ nº 136 DE 17/08/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 1998

Produtos Padaria/Congêneres - Mistura Bolo/ Uso Doméstico - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na avenida .... Cuiabá MT, inscrito no CGC sob o nº..., e no CCE sob o nº ..., formula consulta solicitando esclarecimento quanto ao tratamento tributário conferido à mistura para bolo de uso doméstico, pelo que expõe:

1 - trata-se de uma mistura de farinha de trigo, açúcar, gordura, leite em pó, cacau, e outros ingredientes, em embalagens de uso doméstico pesando 500 gramas, destinado a venda para consumidor final.

2 - encontra-se classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) na posição 1901209900, a qual trata de produtos destinados à preparação de produtos de padaria, produtos estes que sofrerão agregação de mão de obra industrial, portanto não se destinam ao uso doméstico.

3 - que o Estado tributa os produtos dessa classificação sob o regime da substituição tributária com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de margem de lucro, já que esses produtos sofrerão agregação de valores.

4 - no entanto, a mistura para bolo de uso doméstico é destinada à venda no varejo.

5 - solicita, então, informação de como classificar o produto "mistura para bolo de uso doméstico" e sugere a posição 1901909900.

É o relatório.De plano, cumpre esclarecer que estabelecer a classificação de produtos industrializados é competência do Ministério da Fazenda, fugindo à alçada desta Secretaria qualquer manifestação sobre a matéria.

Quanto ao tratamento tributário conferido ao produto Mistura para preparação de produtos de padaria, o item 8 do ANEXO I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29/07/92, com nova redação introduzida pela Portaria Circular nº 081/92-SEFAZ, de 15/09/92, assim dispunha:

"(...)

8 - Farinha de Trigo

- de uso industrial

- de uso doméstico

- mistura pré-mescla

(...)"

Posteriormente a Portaria Circular nº 084/92-SEFAZ de 23/09/92, retifica o item 8 do ANEXO I da aludida Portaria Circular nº 081/92, ficando assim determinado:"(...)

 
Posição na NBM/SH

8 - Farinha de Trigo

1101000100

-de uso industrial
 

-de uso doméstico
 

-misturas para preparação de produtos de padarias.

-

1901209900

(...)"

Em que pese a mesma classificação do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, trata-se de dois produtos distintos:- mistura para preparação de produtos de padarias, assim entendido, como aquele que sofrerá transformação com agregação de mão de obra industrial, resultando em novo produto final, que está sujeita ao regime de substituição tributária.

- mistura para bolo de uso doméstico em embalagens de 400 ou 500 gramas, destinado à venda no varejo para consumidor final, que encontra-se sob o regime normal de tributação.Reforça o entendimento de que não objetivou o legislador incluir no regime de substituição tributária a massa para bolo "de prateleira", ou seja, aquela que se destina à venda no varejo, a própria margem de lucro estipulada - 100 % ( cem por cento). Neste percentual, pretende-se abarcar os custos agregadas no estabelecimento panificador.

No entanto, o produto em comento já está pronto para utilização pelo consumidor final.

É a informação, que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 1998.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação