Consulta nº 135 DE 24/08/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 ago 2015
Projetos esportivos. Cálculo do incentivo. Utilização do ICMS devido por substituição tributária: inadmissibilidade.
I - RELATÓRIO
A empresa formalizou a seguinte;
Consulta:
1) A empresa pode utilizar o ICMS a pagar retido, na qualidade de substituta tributária, para fins de utilização como incentivo ao esporte, de acordo com o Decreto n° 40.988/07?
2) (Ou) A empresa somente pode utilizar o ICMS a pagar próprio, para fins de utilização como incentivo ao esporte, de acordo com o Decreto n° 40.988/07?
Atendendo à diligência proposta às fls. 28/30, a consulente esclarece que sua consulta versa apenas quanto ao montante que pode ser utilizado para o cálculo do percentual de 4% para utilização em incentivos a projetos esportivos, de acordo com o § 2° do artigo 1° do conforme Decreto n° 40.988/07, “nada tendo a ver com aquisição de lâmpadas, conforme exposto erradamente pelo auditor fiscal” (fls.28).
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 05/07), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 08), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 37).
II - ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O regime de substituição tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinada pessoa (contribuinte substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte (contribuinte substituído).
Quando o contribuinte substituto promove a saída das mercadorias de seu estabelecimento, pela sistemática do regime, ocorre o fato gerador do ICMS relativamente à operação própria (ICMS normal) e o fato gerador relativo às operações subsequentes, gerando o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). O ICMS-ST, também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos. Trata-se, portanto, de um recurso que ingressa na empresa, mas que não lhe pertence, devendo, ao contrário, ser repassado aos cofres públicos na forma e nos prazos previstos na legislação, sob a pena da empresa incorrer em apropriação indébita.
Assim, o ICMS-ST possui uma sistemática de cálculo e normas de pagamento próprias e não se confunde com o ICMS normal, resultante da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração.
Ante o exposto, é entendimento da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias que o incentivo fiscal previsto no § 2° do artigo 1° do Decreto n° 40.998/07, que regulamenta o IX do artigo 2° da Lei n° 1.954/92, se refere, apenas, ao ICMS normal, apurado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, excluído o ICMS devido por substituição tributária, ICMS devido por terceiros, pois neste sentido não se manifestou expressamente a legislação em comento.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de agosto de 2015.