Consulta SEFAZ nº 135 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jun 2013

Pneumáticos usados - reforma - Substituição Tributária - SIMPLES NACIONAL


INFORMAÇÃO Nº135/2013– GCPJ/SUNOR
..............., empresário individual, estabelecido na Rodovia ........., Km........ s/n, ....... .......... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o enquadramento de mercadoria utilizada na recauchutagem de pneus no ICMS-ST.

Para tanto, informa que adquire matéria prima para ser aplicada no processo de recauchutagem de pneus. E que essa mercadoria é descrita na nota fiscal, que anexa, como bandas de rodagem, NCM 4012.90.90.

Afirma que os pneus recauchutados são de terceiros, que somente presta serviços a consumidores finais e que não pratica qualquer tipo de comércio, ou, venda desses pneus.

Declara que é optante pelo Simples Nacional e que, portanto, de acordo com o Decreto n° 2.437, de 17 de março de 2010, usufrui o benefício de redução da base de cálculo, cuja carga tributária final é equivalente a 7,49%.

Complementa que a Sefaz afastou o beneficio do SIMPLES Nacional, por entender que estes produtos "bandas de rodagem" estão no regime de Substituto tributário e que, desde agosto de 2011, vem tributando os produtos mencionados com alíquota de 15%, além de multas e correção monetária.

Faz uma análise da diferença existente entre os produtos e junta uma carta explicativa, em que a fornecedora dos produtos, traz a diferença existente entre protetores de borracha e bandas de rodagens para pneus:

Protetores de Borracha: impedem que o calor da roda atinja diretamente a câmara de ar. Confeccionado com compostos nobres para permitir maior resistência a altas temperaturas e a rasgos, este produto ajuda a prolongar a vida útil das câmaras.

Bandas de Rodagem: A banda de rodagem é a única parte do pneu que toca diretamente o solo, proporcionando tração, frenagem, baixa resistência ao rolamento, dirigibilidade, conforto e resistência ao desgaste, neste caso ela serve de insumo para a recauchutagem.

Para se realizar a recauchutagem ou regeneração do pneu é necessária a raspagem da banda de rodagem já gasta, e sua limpeza, aproveitando a carcaça original. A seguir é aplicada a banda de rodagem, fazendo-se a vulcanização e procedendo-se o acabamento final, restaurando-se assim o pneu para uso normal.

Sendo assim notamos que existe uma grade diferença entre os produtos, visto que a Banda de rodagem adquirida pela empresa contribuinte serve para ser aplicada nas carcaças no processo de recauchutagem, já os protetores de borracha ficam entre o pneu e a câmara como forma de proteger.

O protetor de borracha já vem acabado de fabrica, pronto para ser comercializado, enquanto que a banda é matéria prima a ser aplicada e transformada.

Concluímos então que Protetores de Borracha, não são bandas, apesar de pertencerem a Nomenclatura quase idêntica, NCM 4012.90 protetores de borracha e NCM 4012.9090 banda de rodagem. Reproduz o Convênio ICMS nº 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores:

Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.

Entende que se o citado Convênio incluiu pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, incontestavelmente excluiu todos os outros, como é o caso das bandas de rodagem.

E ainda, reproduz a Tabela TIPI, que traz a classificação das mercadorias - NCM, no item 4012 - Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha, e suas subposições, sobre a qual argumenta que o legislador não apresentou uma classificação específica para as BANDAS DE RODAGENS, dessa forma as indústrias têm de utilizar a subposição 4012.90.90 - Outros.

Conclui que a SEFAZ-MT vem analisando os NCM apenas pelos quatro dígitos primários, constando assim uma incoerência na cobrança do respectivo produto declarado, e transcreve o item 13.3 do Capítulo XIII do Anexo XIV do RICMS.

Lembra que esse assunto já foi discutido pela SEFAZ-MT, conforme consta na Informação nº 023/00-CT, que entendeu: "Por conseguinte, o produto bandas de rodagem amovíveis, em que pese estar classificado no código 4012.90.0000, não está submetido ao regime de substituição tributária." Porém, entender mais prudente refazer a consulta, tendo em vista, a data da referida Informação.

Junta, também, decisão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, que trazem o entendimento de que tais produtos não estão sujeitos à substituição tributária.

Por fim, questiona se a banda de rodagem - NCM 4012.9090, está ou não sujeita à substituição tributária, tendo em vista que o citado Convênio incluiu neste regime de tributação apenas os pneumáticos, as câmaras de ar e os protetores de borracha.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 2212-9/00 - Reforma de pneumáticos usados, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrado regime de Estimativa Simplificado.

Inicialmente, considerando a afirmação do consulente de que somente presta serviços a terceiros, consumidores finais, de recauchutagem de pneus e de que não pratica qualquer tipo de comércio, ou, venda desses pneus, importa informar que para exercer a atividade exclusiva de prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem em pneus de terceiros, bastaria a inscrição municipal.

Porém, conforme relatos do consulente e constatação no Sistema de Cadastro de Contribuintes, o mesmo adquire os produtos empregados na prestação de serviços em outra unidade da Federação e com alíquota para contribuinte do imposto, ou seja, alíquota minorada em relação à alíquota interna do Estado remetente para consumidor final. Neste caso, há a incidência do ICMS diferencial de alíquota, previsto no art. 155, II, § 2 º, VII e VIII da Constituição Federal:

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto:

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII – na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

Destacou-se.

No mesmo sentido, e respeitando os limites da competência estadual, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS, prevê:

Art. 2 º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1 º O imposto incide também:

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Destacou-se.

Do exposto, infere-se que por se tratar de aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de produtos consumidos na prestação de serviços e com alíquota minorada, haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Considerando-se o relato do consulente e a constatação de que é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional necessária a transcrição do disposto no artigo 13 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(...)

Destacou-se.

Dos dispositivos acima, pode-se afirmar que, independentemente do produto estar ou não sujeito à substituição tributária, por se tratar de operação interestadual e por estar o consulente enquadrado no regime de estimativa simplificado em que é exigido o pagamento antecipado do imposto, e ainda, por estar sujeito ao recolhimento do ICMS – diferencial de alíquotas na operação em comento, será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

Destacou-se.

O artigo 47 do anexo VIII do RICMS/MT acima citado assim dispõe:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

(...)

§2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

(...)

§ 8° O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)

Destacou-se.

Então, na aquisição interestadual de bandas de rodagem utilizadas pelo consulente na prestação de serviços a terceiros incidirá o ICMS diferencial de alíquotas, que será calculado pela aplicação da carga tributária de 4,0% sobre valor total da Nota Fiscal e será recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense pelo remetente da mercadoria.

Isto posto, responde-se ao questionamento da consulente:

Não, conforme citado pelo consulente, esse órgão consultivo já se manifestou por meio das Informações nº 023/2000-CT e nº 001/2008-GCPJ, que embora esteja classificado no código NBM 4012.90.0000, atualmente NCM 4012.90.90, não está submetido ao regime de substituição tributária, pelo fato de o Convênio ICMS 85/93 nomear os produtos que estão inseridos no aludido regime, quais sejam: pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de junho de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública