Consulta nº 134 DE 21/08/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS. Parcelamento. Correção monetária e Mora. Decreto n° 44.007/12.
I - RELATÓRIO
Em sua petição inicial (fls. 03 a 06), devidamente assinada (fls. 07 a 16) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 25 a 27), o contribuinte realiza consulta jurídico-tributária. Preliminarmente, conforme fl. 31, tendo em vista a ausência das informações de que trata o artigo 3° da Resolução n° 109/76, solicitou-se à inspetoria de origem seu cumprimento, momento em que foram prestados os seguintes esclarecimentos (fls. 35 a 45): “Existe para a matriz (IE: 81.409.250) ação fiscal em andamento (RAF n° 442189-07), que não seria relacionada ao objeto da consulta. Existem parcelamentos em aberto referentes à matéria da consulta. Não existem autos de infração pendentes de julgamento”.
Quanto à consulta, indaga o contribuinte, em apertada síntese, se “os parcelamentos celebrados e concedidos até 01/01/2013”, entendendo a mesma ser seu caso, “tiveram e deverão ser corrigidos nos termos da legislação vigente à época, ou seja, pela TR”. Cita as previsões contidas na Lei 6.127/11 (com a redação conferida na Lei n° 6.269/12); no Decreto n° 43.889/12; Resoluções n° 680/13 e 777/14.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observe-se que a Resolução n° 777/14 destina-se à circunstância específica, qual seja, eventual falha de implantação, como assim indicam as cláusulas justificativas da referida norma; pressupondo-se o regular e tempestivo pagamento por parte do contribuinte das parcelas compreendidas no período indicado.
Com o devido registro de que a resposta aqui prestada se destina à interpretação da legislação acerca de matéria “em tese”, determina a legislação deste Estado que, conforme artigo 20 do Decreto n° 44.007/12, “os parcelamentos concedidos até 01 de janeiro de 2013 continuarão regidos pelas regras vigentes até aquela data” (grifo nosso).
Registre-se, entretanto, que os parcelamentos possuem regramentos próprios previstos, p.ex., e conforme o caso, no Decreto-lei n° 5/75 (CTE/RJ); Decreto n° 44.007/12 e/ou Livro II do RICMS (p.ex. artigo 36, § 3°), de forma que algumas circunstâncias (como, p.ex., inadimplemento e rescisão do parcelamento) podem, em algumas hipóteses, afastar a aplicabilidade da disciplina normativa contida no artigo 20 do Decreto n° 44.007/12.
III - CONCLUSÃO
Realizados os comentários acima, são estas as considerações que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2015.