Consulta SEFAZ nº 134 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2015

Benefício Fiscal - Redução Base de Cálculo - Substituição Tributária - SIMPLES NACIONAL


INFORMAÇÃO Nº 134/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... /MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre a carga tributária a ser aplicada às suas operações, considerando o benefício da Lei nº 9.480/2010.

A Consulente expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais para construção em geral, e que é optante do Simples Nacional.

Afirma que a Lei nº 9.480/2010 e o Decreto nº 007/2011 estabelecem o recolhimento antecipado pelo fornecedor, pelas aquisições interestaduais, com a aplicação da carga tributária de 10,15%, ainda que os destinatários sejam optantes pelo Simples Nacional.

Alega que, dessa forma, para os contribuintes optantes pelo simples nacional, houve uma elevação da carga tributária em 2,65%, acarretando uma aumento significativo nos seus custos e, consequentemente, um aumento dos preços ao consumidor final.

Explica que a Lei Complementar nº 123/2006 trata da diminuição da carga tributária e da simplificação para recolhimento dos impostos aos optantes pelo aludido regime, vez que a Constituição Federal e a aludida Lei Complementar favorecem o micro e o pequeno empresário com uma legislação mais flexível.

Entende que, por ser optante pelo Simples Nacional, faz jus a aplicação da carga tributária de 7,5% nas operações interestaduais com mercadorias não sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST.

Infere que para as mercadorias que sejam sujeitas ao regime de ICMS/ST, poderá ser aplicada a carga tributária de 10,15%, porém o recolhimento do imposto não deve ser de forma antecipada, ou seja, a apuração e o lançamento serão lançados posteriormente por esta SEFAZ, pois, dessa forma traria mais equilíbrio entre as empresas optantes e as não optantes pelo Simples Nacional.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1. Qual o tratamento tributário aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional em decorrência da Lei 9.480/2010 e do Decreto nº 007/2011?

2. A carga tributária será de 7,5% aplicável sobre a aquisição interestadual de mercadorias que não estão sujeitas ao regime de ICMS/ST e para as que se submetem ao regime de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária por força de Protocolos será de 10,15% quando destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional e beneficiária da Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 07/2011?

3. No tocante Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 07/2011, quais os benefícios aplicáveis aos contribuintes que são optantes pelo Simples Nacional?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 05/08/2011.

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2013.

Sobre a matéria, cabe informar que o benefício fiscal em questão foi instituído pela Lei nº 9.480/2010, a qual foi alterada pela Lei nº 10.173/2014.

No atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, os termos da referida Lei encontram-se disciplinados no artigo 50 do Anexo V; de forma que para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução de trechos do referido dispositivo, como segue:
Anexo V do Regulamento do ICMS/MT:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

(...)
 

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

(...) Destacou-se.

(...)

§ 1°-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1º-B deste artigo.

(...)

§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3° deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 3° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes.

(...)

§ 4° As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.

(...)

§ 5° Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente:

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 6° do Anexo X e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso I deste parágrafo.

(...). (Destaque nosso).

Pela leitura que se faz da norma colacionada, conclui-se que o benefício fiscal em questão poderá ser aplicado na aquisição interestadual de mercadorias destinadas à construção civil efetuada por contribuinte mato-grossense para revenda, desde que a CNAE principal do estabelecimento esteja arrolada dentre aquelas previstas no parágrafo 1º do dispositivo acima reproduzido.

Verifica-se que o parágrafo 4º estabelece que todas as operações de que tratam o caput ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Como se pode perceber, a atividade principal da Consulente (4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral) está arrolada entre aquelas abrangidas pelo citado benefício, entretanto, para efeito de fruição ao benefício deve observar as demais condições estabelecidas na referida norma.

Cumpre esclarecer que, conforme acima informado, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT.

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

(...)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;

(...)

III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.

(...). Destacou-se.

Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 706 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 15%, conforme demonstrado no quadro abaixo:

ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de
carga ao fundo
TOTAL
706) 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 15% 0% 15%


Entretanto, estando a consulente credenciada para fruição do benefício em comento, o recolhimento do imposto, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XIII, será aplicado o percentual definido em consonância com o artigo 50 do Anexo V do RICMS, conforme previsão no inciso III do §2º do artigo 158, acima reproduzido.

Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...) Destacou-se.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Além disso, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação previsto no artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado o texto do referido dispositivo, in verbis:
 

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.

§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.

§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.

(...).Destacou-se

Como se observa, de fato, o artigo 59, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Incumbe registrar que os produtos destinados à construção civil em sua maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária conforme consta do apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em seus Capítulos VIII a X, bem como em Convênios e Protocolos ICMS, por conseguinte, a estes não se aplica o benefício previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 59 do Anexo VI do RICMS/MT.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1-

Preliminarmente, no presente quesito, cumpre reiterar que os produtos destinados à construção civil em sua maioria estão submetidos ao regime de substituição tributária conforme consta do apêndice do Anexo X do RICMS/MT, por conseguinte, a estes não se aplica o benefício aplicável aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

Dessa forma, considerando a CNAE da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária será de 15%, conforme disposto no item 706 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT.

Entretanto, considerando que a consulente faz jus ao benefício em comento, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XIII do RICMS/MT, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda ao percentual de 10,15%, conforme estabelecido no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT.

Em outras palavras, nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, submetidas ao regime de ICMS/ST, efetuadas por contribuintes deste Estado, optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15%, em substituição ao percentual de carga média fixada no Anexo XIII deste Regulamento, desde que atendidas as exigências para fruição do benefício em comento.

Quesito 2-

A resposta é negativa. O parágrafo 4º do artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, reproduzido anteriormente, determina que todas as operações correspondentes ao benefício em comento ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, o cálculo para apuração do imposto deverá ser considerado tanto a regra preconizada nos §§ 4º e 5º do artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, bem como o disposto no inciso III do § 2º do artigo 158 do novo RICMS/MT (Estimativa Simplificado), o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor do valor correspondente às mercadorias destinadas à construção civil constantes da Nota Fiscal da Nota Fiscal.

Quesito 3-

Conforme já mencionado no quesito nº 1, nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, a carga média aplicável será aquela prevista no Anexo XIII do RICMS/MT, que no presente caso é de 15%, vez que não se aplica aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional o benefício previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT o percentual de 7,5% às mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária.

Assim, pode se afirmar que aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que fazem jus ao benefício em comento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15%, conforme estabelecido no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT.

Por fim, cumpre ressalvar que houve alterações no artigo 50 do Anexo V acima reproduzido, trazidas pelo Decreto nº 2.652/2014, de 12/12/2014, que acrescentou os §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24, que assim dispõem:
 

Art. 50 ....

(...)

§ 18 Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida neste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1° deste artigo deverão protocolar pedido de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, tendo como termo inicial da contagem de prazo a data de 21 de outubro de 2014.

(...)

§ 21 O deferimento do credenciamento previsto no § 18 deste artigo fica, ainda, condicionado à:

I – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;

II – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT;

III – apresentação do contrato social ou do estatuto social do contribuinte, assim como do alvará de funcionamento, de comprovante do endereço e números do CNPJ e IE;

(...)

§ 22 O contribuinte que não se enquadrar nas disposições previstas nos §§ 18 a 21 deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.

(...)

§ 24 Os contribuintes que em 21 de outubro de 2014 não usufruírem do benefício previsto neste artigo, só poderão usufruir do benefício após o efetivo deferimento do credenciamento previsto no § 18 e seguintes deste artigo.

Esclarece-se que a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, descrita no preceito acima transcrito, atua hoje com a nova denominação de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Com a referida alteração o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense. Além disso, passou a estar condicionado ao credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme consta dos §§ 1º-A a 1º-C e §§ 18 a 24 do art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, acima transcritos.

Assim, para fazer jus ao benefício, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1º do referido artigo 50 deverão estar credenciados junto à referida Secretaria.

De modo que, considerando que a consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, não estando credenciada para fazer jus ao citado benefício, a tributação será na forma estatuída nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública