Consulta nº 134 DE 09/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 out 2008

ICMS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA.

A consulente, cadastrada como fabricante de máquinas e equipamentos de uso geral, aduz que faz parte do consórcio que venceu uma concorrência, cabendo-lhe fornecer máquinas e equipamentosque compõem uma unidade funcional denominada Subestação Transformadora de Energia, que é constituída pela combinação de diversas máquinas.

Informa que em processo de consulta à Receita Federal do Brasil esse órgão classificou essa subestação como unidade funcional no código TIPI 8504.22.00, para potências superiores a 650 KVA, mas não superiores a 10 MVA, e no código TIPI 8504.23.00, para potências superiores a 10 MVA.

Esclarece que, por ocasião da apresentação da proposta de preço, utilizou a classificação fiscal 8504.22.00, que tem alíquota zero de IPI e redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 16 do Anexo II do RICMS.

Afirma que, para cumprimento do contrato, tem emitido nota fiscal com natureza da operação “Venda para Entrega Futura”, nos termos previstos no art. 293 do RICMS, pois o preço é único pelo conjunto de equipamentos que compõem a unidade funcional, e as condições de entrega são diferenciadas em decorrência da instalação de cada um deles, de conformidade com o projeto executivo.

Relata que o seu cliente comunicou que não pode receber o faturamento e os equipamentos na forma como vem a consulente emitindo as notas fiscais, em razão de seus sistemas fiscal e contábil não permitirem, admitindo única e tão-somente notas fiscais de faturamento das máquinas e equipamentos, individualizadamente. Ou seja, o faturamento e remessa de cada máquina e equipamento que compõem a subestação transformadora de energia, tais como transformador, pára-raio, chave seccionadora etc.

Assevera que se passar a emitir a nota fiscal de conformidade com o solicitado pelo seu cliente poderá ter como conseqüência a tributação do ICMS e do IPI, acarretando enorme prejuízo financeiro.

Por fim, afirma que, em razão dos prazos contratuais de faturamento e entrega dos equipamentos já estarem esgotados, procederá a emissão da nota fiscal de faturamento e de remessa para cada equipamento que integra a subestação transformadora de energia, mantendo a classificação fiscal nos termos da resposta da consulta exarada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como aplicará a redução da base de cálculo do ICMS, por entender que tal procedimento não causa prejuízo ao Fisco.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Preliminarmente, é relevante destacar que a competência para manifestar-se sobre a classificação fiscal de mercadorias é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual se transcreve excertos da Solução de Consulta DIANA/SRRF/8ª RF Nº 62, de 30 de setembro de 2002, que aborda a classificação fiscal do produto caracterizado pela consulente como “subestação transformadora”:

Assunto: Classificação Fiscal de Mercadorias CÓDIGO TIPI : Mercadoria:

8504.22.00 Transformadores elétricos com dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10 MVA, utilizados em subestações transformadoras de energia elétrica, em conjunto com os dispositivos auxiliares integrantes dos vãos de conexão com transformadores, ou seja, transformadores de medição (transformadores de corrente (TC) e transformadores de potencial (TP), disjuntores, chaves seccionadoras, pára-raios, cubículos de média tensão (caso de subestações de média tensão) e painéis de medição, proteção e controle.

8504.23.00 Transformadores, elétricos com dielétrico líquido, de potência superior a 10 MVA, utilizados em subestações transformadoras de energia elétrica, em conjunto com os dispositivos auxiliares integrantes dos vãos de conexão com transformadores, ou seja, transformadores de medição (transformadores de corrente (TC) e- transformadores de potencial (TP)), disjuntores, chaves seccionadoras, pára-raios, cubículos de média tensão (caso de subestações de média tensão) e, painéis de medição, proteção e controle.

Dispositivos legais:

RGIs 1ª e 6.ª (textos da Nota 4 da Seção XVI, da posição 8504 e da subposição 8504.2), todas da TIPI - Decreto no 4.070/2001, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/92 - alterado pela IN SRF n.° 15712002).

RELATÓRIO

1. Versa a presente sobre a classificação fiscal na Tabela de Incidência do Imposto sobreProdutos Industrializados - TIPI, do produto a seguir caracterizado pela interessada:

Nome vulgar, comercial científico e técnico:

Nome vulgar : Subestação

Nome comercial : Subestação de Energia Elétrica

Nome técnico : Subestação transformadora

Princípios e descrição resumida do funcionamento

Função principal e secundária

Função principal

Modificar o nível de tensão elétrica de um sistema de potência, entre a entrada e a saída, ou permitir o acoplamento entre diferentes sistemas elétricos.

Função secundária

Efetuar manobras, controle e proteção de um sistema de potência.

Princípio e descrição resumida do funcionamento

Princípio

O principio de uma Subestação Transformadora baseia-se na transformação da tensão elétrica de um sistema, através da inserção de transformadores de potência entre a entrada e a salda.

Descrição Resumida de Funcionamento:

De acordo com o item 3.648 da norma NBR 5460/1992 da ABNT, uma "Subestação" é definida como: "Parte de um sistema de potência, concentrada em um dado local, compreendendo primordialmente as extremidades de linhas de transmissão e/ou de distribuição, com os respectivos dispositivos de manobra, controle e proteção; incluídas as obras civis e estruturas de montagem, podendo incluir também transformadores, equipamentos conversores e/ou outros equipamentos."

No caso específico de "Subestações Transformadoras", de acordo com o item 3.675 da norma acima, a definição é a seguinte :

"Subestação cuja finalidade principal é modificar o nível da tensão da energia elétrica, entre a entrada e a saída."

A fim de se configurar uma conceituação mais detalhada, estas poderiam ser definidas como:

"Uma combinação de máquinas, dentre as quais se destacam transformadores de potência, transformadores de corrente, transformadores de potencial, pára-raios, disjuntores, chaves seccionadoras, painéis de controle, comando e proteção, baterias e retificadores e painéis de distribuição de baixa tensão, interligados entre si por meio de tubos ou cabos de cobre ou alumínio, para executar conjuntamente a função de transformação de tensão." As 'Subestações Transformadoras", por sua vez, são subdivididas em "Subestações Abaixadoras", nas quais a tensão de saída é menor do que a tensão de entrada: e "Subestações Elevadoras", nas quais a tensão de saída é maior do que a tensão de entrada.

Aplicação, uso ou emprego

As Subestações de Energia Transformadoras, na modalidade "Abaixadora", são empregadas comumente em sistemas elétricos nas extremidades de linhas de transmissão ou distribuição, com a finalidade de abaixar a tensão e posteriormente distribuí-lo por linhas acessórias dela dependentes. São utilizadas por empresas concessionárias de transmissão ou distribuição de energia a fim de efetuar a distribuição de sistemas de potência.

Também são empregadas por indústrias de grande porte, que recebem a energia proveniente de linhas de transmissão de alta tensão e a distribui internamente para seu sistema elétrico.

As Subestações de Energia Transformadoras na modalidade “Elevadora" são empregadas comumente em sistemas elétricos, na extremidade de linhas de transmissão junto a uma usina geradora de energia (hidroelétrica ou termoelétrica), com a finalidade de elevar a tensão e efetuar a transmissão com menores perdas ao sistema.

São utilizadas por empresas concessionárias de geração ou transmissão de energia a fim de efetuarem a transmissão de sistemas de potência ou indústria e sistemas que gerem energia.

Formas de acoplamento:

Os equipamentos são acoplados através de condutores (cabos ou tubos) de cobre ou alumínio. Para ilustrarmos este conceito, consideremos o fato de que a falha de um único equipamento de uma Subestação pode ocasionar o desligamento de uma linha de transmissão ("bay" de linha) ou até mesmo provocar o desligamento completo da Subestação.

Dimensões e peso líquido

As dimensões e pesos líquidos de cada subestação variam de acordo com as suas potências, número de transformadores, arranjo e disposição dos equipamentos.

Forma e apresentação

Normalmente, os equipamentos seguem desmontados em partes e peças, sendo montados até perfazer um sistema completo na obra.

Matéria constitutiva e suas percentagens em peso e volume:

A seguir, apresentamos a descrição básica dos principais equipamentos e materiais, empregados mais comumente em "Subestações de Energia Transformadoras"

a) Equipamentos instalados no Pátio ou em prédios (quando a SE for abrigada)

Transformadores de potência: São aparelhos que transformam por indução e conforme a relação preestabelecida ou regulável, um sistema de correntes alternadas de intensidade, tensão, impedância, etc., diferentes. São definidos através das suas potências em kVA (quilovolt-ampére) e tensões em kV (quilovolt). São normalmente trifásicos, podendo também ser monofásicos imersos em óleo isolante mineral, podendo trabalhar com resfriamento com ventilação natural (LN) e com resfriamento forçado através de ventiladores (VF). Assim sua potência pode ser definida para trabalhar somente com ventilação natural ou com ventilação natural mais estágios de ventilação forçada. Por exemplo, um transformador poderá ser projetado para uma potência de 30/40/50 MVA, ou seja 30 MVA com LN e 40/50 MVA com estágios de VF. É o equipamento principal da subestação, sendo que ele altera o nível de tensão do sistema. É o equipamento que define a função da subestação transformadora de energia e esta como unidade funcional. O controle da relação detensão do transformador (tap's) pode, se efetuado com comutadores sem tensão (DETC) ou com comutadores sob carga (OLTC);

Transformadores de Instrumentos: são utilizados para transformar altas tensões ou correntes em valores normalizados e assim alimentar os circuitos de controle, medição e proteção de um sistema elétrico. Estão subdivididos em Transformadores de Potencial Indutivos, Transformadores de Potencial Capacitivos e Transformadores de Corrente;

Disjuntores: dispositivos de manobra e de proteção, capazes de estabelecer, conduzir e interromper correntes em condições normais e anormais especificadas do circuito, tais como as de curto-circuito. Podem ser de linha, de barramento, de interligação de barramento e de transformador. A operação dos contatos é feita principalmente por ar comprimido, à vácuo, em óleo, em gás SF (hexafluoreto de enxofre);

Pára-raios: dispositivos utilizados para a proteção da isolação de equipamentos e instalações contra sobretensões devidas a descargas atmosféricas e sobretensões de manobra;

Isoladores: dispositivos destinados a fixar e sustentar ou guiar condutores elétricos e instalações contra sobretensões devidas a descargas atmosféricas e sobretensões de manobra;

Barramentos: são condutores formados por tubos ou cabos de cobre ou alumínio, montados sobre isoladores, que fazem a interligação dos equipamentos, de acordo com o arranjo da subestação;

Malha de aterramento: formada basicamente por eletrodos de aterramento (hastes metálicas cravadas no solo) interligados por meio de cabos de cobre nus e conectores cujo propósito é oferecer segurança pessoal e dos equipamentos em caso de falhas (curto-circuitos) ou fenômenos transitórios (descargas atmosféricas, chaveamentos, etc);

Ferragens e estruturas de concreto ou metálicas necessárias para acomodação e suporte dos diversos equipamentos, incluindo eventual pórtico de entrada;

Equipamentos diversos como: Iluminação da área de subestação;

Cabos de proteção contra descarga atmosférica;

Cabos de cobre e/ou alumínio e/ou fibras ópticas para circuitos de controle, medição e proteção;

b) Equipamentos instalados na Casa de Controle

Cubículos Blindados de Média Tensão: utilizados mais comumente em subestações industriais, consistem em equipamentos onde são instalados disjuntores de média tensão, responsáveis pela proteção e manobra dos circuitos alimentadores. Neles também são instalados transformadores de instrumentos de média tensão, bem como relés de proteção;

Painel de Controle, Comando, Proteção, Medição e Sinalização: local onde são instalados os dispositivos necessários à proteção e à supervisão da Subestação, tais como: módulo numérico de aquisição de dados, intertravamento, medição e comando, relés de proteção, chaves de comando, botoeiras, sinalizadores, instrumentos de medição, equipamentos de telecomunicação, etc;

Equipamentos necessários aos Serviços Auxiliares, compreendendo basicamente transformadores de distribuição, retificadores, baterias, grupo moto-gerador de emergência, painéis de distribuição, etc.

Equipamentos diversos tais como: Iluminação da área de subestação;

Cabos de proteção contra descarga atmosférica;

Cabos de cobre e/ou alumínio e/ou fibras ópticas para circuitos de controle, medição e proteção.

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A análise dos elementos apresentados evidencia que o produto em questão trata-se do conjunto de equipamentos integrantes de uma subestação transformadora de energia elétrica.

3. Alega a interessada que o conjunto de equipamentos atende ao conceito de unidade funcional, expresso na Nota 4 da Seção XVI, com a função bem definida de transformador de energia elétrica, devendo todo o conjunto ser classificado num único código. Informa ainda que, respeitadas as configurações dos equipamentos, a DIANA/10ª RF classificou "Subestação Transformadora Móvel" nas mesmas classificações pretendidas pela interessada, ou seja, 8504.22.00 e 8504.23.00.

4. Diz a Nota 4 da Seção XVI da NCM/SH:

"Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmoseparados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha."

5. A função de uma subestação transformadora de energia elétrica é, de fato, modificar o nível de tensão elétrica de um sistema de potência, entre a entrada e a saída, para efeito de transmissão, distribuição ou utilização. Em resumo, sua função principal é a mesma de transformadores elétricos.

6. Porém, deve-se ainda levar em consideração os esclarecimentos das Notas Explicativas da Seção

XVI, a respeito da referida Nota 4:

"Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada" abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto." (grifou-se)

7. A consulente alega que todo o conjunto de equipamentos integrantes de uma subestação elétrica transformadora é uma unidade funcional e deve ser enquadrado, tendo em vista a sua função, nas mesmas classificações onde se encontram os transformadores elétricos.(grifou-se)

8. Numa subestação, a função de transformação elétrica, propriamente dita, é desempenhada somente pelos transformadores de potência e transformadores de medição, sendo que os outros equipamentos e dispositivos não concorrem diretamente para a função do conjunto (transformação elétrica), realizando outras funções auxiliares de controle, proteção, medição, segurança, suporte etc.

9. Sobre aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares, as Notas Explicativas da Seção XVI esclarecem:

"Os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares de controle, medida, verificação(manômetros, termômetros, indicadores de nível, etc., contadores de voltas ou de produção, interruptores horários, quadros, armários e cabinas de comando ou reguladores automáticos) apresentados com as máquinas em que são normalmente utilizados, seguem o regime da máquina quando destinados a medir, controlar, comandar, regular uma máquina determinada (constituída, conforme o caso, por uma combinação de máquinas (ver parte VI, abaixo) ou uma unidade funcional (ver parte VII, abaixo)). Todavia, os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares destinados à medida, controle, comando ou regulação de várias máquinas (incluído o caso de máquinas idênticas), obedecem o seu próprio regime." (grifou-se)

10. Sendo assim, é necessário verificar se os equipamentos auxiliares são destinados à utilização somente de uma máquina determinada (neste caso, do transformador de potência), ou se os equipamentos destinam-se à utilização por várias máquinas ou pela instalação de um modo geral.

11. Pelos diagramas e projetos exemplificados no corpo do processo, além das tabelas e figuras dos diversos tipos de arranjos padronizados, constantes na descrição de hardware das subestações, fica evidenciado que os dispositivos auxiliares que se destinam à utilização específica de uma máquina determinada (transformador de potência) são aqueles integrantes dos vãos de conexão com transformadores, e portanto, devem seguir o regime dos transformadores elétricos. Os outros dispositivos auxiliares são de uso geral da instalação, devendo seguir cada qual seu próprio regime.(grifos não constam no original)

12. Desta forma, os transformadores de medição (transformadores de corrente (TC) e transformadores de potencial (TP)), disjuntores, chaves seccionadoras, pára-raios, cubículos de média tensão (caso de subestações de média tensão), painéis de medição, proteção e controle, integrantes dos vãos de conexão com transformadores, deverão ser classificados no mesmo regime de transformadores de potência. É importante ressaltar que, no caso de painéis de medição. proteção e controle, estes painéis só podem ser classificados no mesmo regime dos transformadores, caso estejam medindo, protegendo e controlando somente o transformador de potência caso contrário, devem seguir seu próprio regime de classificação.

13. Os equipamentos e dispositivos dos tipos mencionados acima, integrantes dos outros vãos dasubestação, deverão ser classificados separadamente, seguindo cada qual seu próprio regime de classificação.

14. Os demais itens que compõem a subestação, tais como, barramentos, malha de aterramento, ferragens e estruturas, iluminação, cabeamento (com exceção daquele utilizado nos vãos de conexão com transformadores), bobinas de bloqueio, equipamento de teleproteção, equipamento de comunicação, baterias, retificadores, geradores auxiliares, bancos de capacitores, etc. devem seguir também seu próprio regime de classificação.

15. Como os transformadores de potência possuem dielétrico líquido, sua classificação será dependente da potência do mesmo, ou seja, para potência superior a 650 kVA mas não superior a 10 MVA, sua classificação será 8504.22.00 e para potência superior a 10 MVA, sua classificação será 8504.23.00.

16. Portanto, transformadores elétricos com dielétrico liquido, utilizados em subestações transformadoras de energia elétrica, em conjunto com os dispositivos e equipamentos auxiliares conectados diretamente a eles, integrantes dos vãos de conexão com transformadores, ou seja, transformadores de medição (transformadores de corrente (TC) e transformadores de potencial (TP)), disjuntores, chaves seccionadoras, pára-raios, cubículos de média tensão (caso de subestações de meia tensão) e painéis de medição, proteção e controle devem ser classificados, com base nas_ RGIs 1ª e 6ª (textos da Nota 4 da Seção XVI, da posição 8504 e da subposição 8504.2), todas da TIPI, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (...)) alterado pela IN SRF n.° 157/2002), no código 8504.22.00 para potências superiores a 650 kVA mas não superiores a 10 MVA e no código 8504.23.00 para potências superiores a 10 MVA, da mesma TIPI (Decreto n° 4.070/2001) (grifos não constam no original)

CONCLUSÃO

17. Com base no exposto, proponho que se informe à consulente para adotar, para os produtos sob exame, o código 8504.22.00 para potências superiores a 650 kVA mas não superiores a 10 MVA e o código 8504.23.00 para potências superiores a 10 MVA, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 4.070/2001 (D.O.U. de 31/12/2001,retificação D.O.U. de 06/03/2002).

Necessária, ainda, a reprodução de dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

(..)

IV - no quadro "Dados do Produtos":

(...)

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do imposto sobre produtos industrializados;

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

16 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

(...)

8504 transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

Depreende-se da análise dos documentos que instruem a inicial que a consulente está produzindo e comercializando vários equipamentos e peças que, segundo afirma, farão parte de uma subestação.

Partindo-se dessa premissa, entende-se que deve especificar cada produto na nota fiscal, pois esse documento deve retratar o que está sendo comercializado, não sendo correta a pretensão da consulente de transfigurar a denominação dos produtos, por ocasião da saída, para unidade funcional denominada “Subestação Transformadora de Energia”. Tal entendimento fundamenta-se na alínea “b” do inciso IV do art. 138 do RICMS/2008.

Corroboram esse entendimento, ainda, as planilhas de preços que se encontram anexadas ao contrato, nas quais a consulente especifica cada produto a ser fornecido.

Quanto à redução na base de cálculo de que trata o item 16 do Anexo II do RICMS, é aplicável àquelas mercadorias especificadas na posição 8504 da NBM, incluindo-se nesse benefício aquelas classificadas nessa posição na Solução de Consulta DIANA/SRRF/8ª RF Nº 62, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Dessa forma, sublinhe-se, que a consulente deve consignar na nota fiscal emitida para documentar a operação a classificação fiscal do produto mencionada na Solução de Consulta expedida pelo citado órgão federal.

Em relação às mercadorias que não se enquadram em tal posição, e não estejam relacionadas em qualquer outra da NBM/SH também abrangida por esse benefício fiscal, deverá a consulente observar a tributação específica para o produto.

Por fim, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008.