Consulta SEFAZ nº 134 DE 03/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2001

Sonegação Fiscal

Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .../01/PCSF, de 05.04.2001, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através da DD. Promotora de Justiça, Dra. ...., após tecer comentários acerca de disposições da Lei nº 7.257, de 12 de janeiro de 2000, inclusive daquela contida em seu artigo 2º que estabelece que punições aos infratores serão determinadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, solicita ao seu titular que informe que punições foram determinadas.Remetido o processo à Superintendência de Administração Tributária, foi o mesmo submetido a análise pela Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

É o relatório.

A referenciada Lei nº 7.257/2000 dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes que previnam o consumidor dos malefícios da sonegação fiscal, estatuindo em seu artigo 1º:"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir nota fiscal terão que manter, em local visível e juntos aos seus caixas, cartazes em que constem os seguintes dizeres:

'Sonegar é crime!
Quem paga por ele?
Você.
A sua única defesa:
Exija nota fiscal.'

Parágrafo único Os cartazes poderão ser confeccionados com qualquer material, sendo no tamanho mínimo de uma folha de ofício, com letras de 1,0 cm de altura, por 0,5 cm de largura."Trata-se, portanto, de obrigação acessória que se impõe a categoria de contribuintes do ICMS, especificamente, àqueles enquadrados como estabelecimentos comerciais, ou seja, com Código de Atividade Econômica arrolados nos grandes Grupos 4.00.00 e 5.00.00 (CNAE-Fiscal 5010-5/01 a 5529-8/00).

Alerta-se, ainda, que a obrigação não alcança contribuintes obrigados apenas à emissão de cupom fiscal, pois a referência é feita exclusivamente a Nota Fiscal, sem vinculação a qualquer outro documento fiscal.

Previu a comentada Lei que as punições pela sua infringência seriam determinadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme seu artigo 2º:

"Art. 2º Os infratores do disposto no Artigo 1º e Parágrafo único desta lei estarão sujeitos a punições a serem determinadas pela Secretaria da Fazenda do Estado.

....."Ocorre que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX, in fine, da Constituição Federal, não haverá "pena sem prévia cominação legal" (destacou-se).

Nesta trilha, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), recepcionado pelo atual ordenamento jurídico, ex vi, do disposto no artigo 34, § 5º, do ADCT da Carta de 1988, assegura:"Art. 97 Somente a lei pode estabelecer:

....

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

....Estaria então a obrigação emanada do artigo 1º da Lei nº 7.257/2000 desprovida de força coercitiva, porque desacompanhada de sanção?

Não. A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, Diploma legal que oferece o norte para a exigência do ICMS no território mato-grossense, cuidando das penalidades, em seu artigo 45, estabelece:

"Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:

....

§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT.

....." (Sem o negrito no original).

Incumbe ressaltar que o artigo 45 trata de infração contida na legislação do ICMS e não apenas no texto da Lei nº 7.098/98. É sempre bom lembrar que a definição de legislação tributária é extraída do próprio CTN que, em seu artigo 96, assevera:

"Art. 96 A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

"Por conseguinte, o descumprimento do artigo 1º da Lei nº 7.257/2000, por estabelecimento comercial, obrigado à emissão de Nota Fiscal, sujeita-o a penalidade prevista no artigo 45, § 8º, da Lei nº 7.098/98.

Finalizando, é de se alertar que qualquer outra penalidade não prosperaria, porquanto desabrigada de amparo legal e desafiando a norma vigente.

Ademais, se de gravidade superior à prevista no preceito considerado (artigo 45, § 8º), esbarraria, ainda, na orientação conferida pelo CTN que manda interpretar, da forma mais favorável ao acusado, a norma tributária que comine penalidades, quanto à sua natureza ou gradação.

Em outras palavras: olvidadas as regras antes invocadas, a fixação de punição pela Secretaria de Fazenda, à luz do artigo 112, inciso IV, do CTN, somente seria admissível se para determinar penalidade mais branda.

Trata-se, todavia, de cogitação ilustrativa já que princípios maiores, como anteriormente discorrido, impedem a medida suscitada.Diante do exposto, em que pese a delegação contida no artigo 2º da Lei nº 7.257/2000, à vista da existência na legislação de penalidade para infrações de caráter genérico, impõe-se a sua observância, cabendo a sua proposição pelo Serviço de Fiscalização, mediante lavratura da competente NAI, quando constatada a violação ao comando do artigo 1º do mesmo Estatuto.

É o que cumpria informar.

À superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Ajunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 03 de maio de 2001.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

De acordo:

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação