Consulta nº 133 DE 07/10/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2016

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.

A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de fechaduras, cadeados e acessórios de portas e janelas, informa que, na condição de industrial, comercial e importadora, adquire insumos em operações originadas de outras unidades federadas em que se aplica a alíquota interestadual de 4%.

Aduz ter dúvidas quanto à aplicação do inciso I e § 3º do art. 13-A do Regulamento do ICMS, que trata do diferencial de alíquotas instituído pelo Decreto n. 442, de 6 de fevereiro de 2015, tendo em vista que está beneficiada pelas disposições do item 13 do Anexo III do mesmo Regulamento. Entende que pode haver conflito entre os dispositivos, no que concerne à impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, conforme dispõe a nota 2.2 do referido item 13.

Isso se dá porque a regra relativa ao novo diferencial de alíquotas autoriza que seja apropriado como crédito em conta-gráfica, no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria, o recolhimento efetuado pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração.

Expressa o entendimento de que pode manter a utilização do crédito presumido do item 13 do Anexo III do Regulamento do ICMS, em substituição aos créditos ordinários, juntamente com esse crédito decorrente do recolhimento do diferencial de alíquotas, e questiona se estaria correto tal procedimento.

RESPOSTA

A matéria objeto da consulta se relaciona aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

...

§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).

...

Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.

§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.

§ 3º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

§ 4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento e pago em GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).

...

Art. 69-A. Nas hipóteses em que o crédito presumido for opcional à utilização dos créditos relativos às entradas, inclusive de energia elétrica, de ativo imobilizado e do valor de que trata o § 2º do art. 13-A, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 1.º Em substituição aos critérios de estorno previstos no

§ 3º do art. 71 deste Regulamento, o estorno de que trata o “caput” poderá ser feito, observado o seguinte:

I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;

II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I.

§ 2.º Os demonstrativos relativos à apuração dos créditos estornados deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.

Acrescentado o art. 69-A pelo art. 1º, alteração 975a, do Decreto n. 5.063, DE 15.09.2016, produzindo efeitos a partir de 16.09.2016 (publicação).
...

Anexo III – Crédito Presumido.

...

13 Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

a) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) 3% (três por cento) nas demais operações.

Notas:

1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 13 do Anexo III do RICMS";

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1 aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

2.2.será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2.3.deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.” (Nosso grifo)

O questionamento se refere à possibilidade trazida pelo § 3º do artigo 13-A do Regulamento do ICMS de que o imposto exigido por antecipação, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, pode ser objeto de creditamento na conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente do produto, inscrito no regime normal de apuração, no mesmo montante pago e no mês em que o valor for lançado também o imposto destacado no documento correspondente à entrada da mercadoria.

Dispõe o § 3º do art. 13-A do Regulamento do ICMS que o contribuinte enquadrado em regime normal que antecipa o pagamento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de que trata o § 7º do art. 5º do mesmo Regulamento, pode se creditar tanto desse complemento exigido na entrada dos produtos no território paranaense quanto do percentual de 4% cobrado no Estado de origem.

Quando da saída de produtos fabricados pela consulente, prevê o item 13 do Anexo III do Regulamento do ICMS um crédito presumido, opcional a qualquer crédito pela entrada, sendo que tal opção ou não deve estar expressa pela consulente no seu livro de registro de ocorrências.

Com a edição do Decreto n. 5.063, de 15.9.2016, esclareceu o legislador que nos casos de crédito presumido opcional o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito, inclusive relativamente ao valor de que trata o § 2º do art. 13-A.

Por fim, caso a consulente esteja procedendo de forma diversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.990.163-0.