Consulta nº 133 DE 21/08/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Consulta. ICMS. Escrituração Fiscal Digital-EFD ICMS/IPI. As informações lançadas na GIA-ICMS, na DECLAN-IPM e no SINTEGRA devem refletir exatamente às constantes da EFD ICMS/IPI.
I - RELATÓRIO
Trata a presente consulta de indagação formulada pela interessada no sentido de esclarecer dúvida acerca da necessidade de retificação da GIA-ICMS, DECLAN-IPM e SINTEGRA, quando da escrituração extemporânea de notas fiscais emitidas em ambiente EFD ICMS/IPI. Apresenta como objeto da consulta a requisição do entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro a respeito do procedimento a ser adotado em face da exigência contida no artigo 5° do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, relativamente a contribuinte submetido à Escrituração Fiscal Digital.
Preliminarmente, informa a consulente que:
i. Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados à consulta ora formulada;
ii. Não se encontra sujeita ao cumprimento de obrigação pertinente à respectiva matéria; e
iii. Não é parte em consulta ou litígio onde tenha sido proferida decisão anterior, ainda não modificada, sobre o mesmo objeto.
A interessada é pessoa jurídica de direito privado, e atua na prestação de serviços vinculados à indústria de exploração e produção de petróleo e gás, e na comercialização de insumos utilizados pelo setor.
Informa na inicial que teve dificuldades operacionais na escrituração de algumas notas fiscais emitidas, sendo detectado este problema apenas em auditoria interna. Comunica que já estando inserida na sistemática de escrituração fiscal digital, realizou de imediato o lançamento extemporâneo das notas fiscais omitidas, conforme a orientação constante do “Guia Prático EFD”. Afirma que anexou documentos referentes ao lançamento extemporâneo das notas fiscais omitidas, porém ressaltamos que não consta dos autos deste presente processo nenhum documento anexado que represente este lançamento ou estas notas fiscais.
Posteriormente, expõe que procedeu ao pagamento do ICMS, mais acréscimos, relativo às notas fiscais que eventualmente indicavam débito do imposto, assim como providenciará os pedidos de reconhecimento dos créditos extemporâneos por ventura não registrados.
Menciona que os procedimentos inerentes à EFD, realizados em ambiente SPED, determinam que os documentos que tenham deixado de ser escriturados, tempestivamente, sejam registrados com codificação especial, na competência corrente.
Indaga, a interessada, como deverá ser realizada a retificação da GIA, DECLAN e SINTEGRA, tendo em vista que procedeu aos ajustes em EFD. Demonstra, ainda, preocupação com a possibilidade de duplicidade da informação se forem adotados, simultaneamente, os dois procedimentos citados (ajustes na EFD ICMS/IPI e retificação da GIA-ICMS, DECLAN-IPM e SINTEGRA). Cita os artigos constantes da Resolução SEFAZ n° 720/14 referentes a estas obrigações.
Aduz que “o lançamento extemporâneo de notas fiscais indica, pela literalidade dos dispositivos, a necessidade de retificação de GIA, SINTEGRA e DECLAN para as competências afetadas, fazendo constar os documentos suprimidos em seus meses de origem. Por outro lado, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) procedimentaliza o lançamento a destempo no mês corrente, pela aposição de código específico para tal função.”
Neste sentido, entende o contribuinte que há conflito entre as obrigações, pois a EFD ICMS/IPI inovou em matéria de escrituração, “de forma a tornar não apenas desnecessária, como também temerário, o ajuste retificador das obrigações acessórias GIA, SINTEGRA e DECLAN”.
Isto posto, a requerente consulta se seu entendimento está correto no sentido de:
i - “A escrituração extemporânea de notas fiscais emitidas em competências anteriores, em ambiente EFD, pela aposição da codificação pertinente, na competência corrente, supre a necessidade de retificação de GIA, SINTEGRA e DECLAN para as competências de origem, sob pena de que a informação seja repassada ao fisco em duplicidade (na competência de origem, para SINTEGRA, GIA e DECLAN retificadoras, e na competência corrente, para EFD, SINTEGRA, GIA e DECLAN originais)”;
ii - “Por superveniência dos procedimentos de EFD em relação às demais obrigações de cunho acessório, é o entendimento da Consulente, aqui passível de confirmação, de que apenas o lançamento caracterizado como extemporâneo em EFD, no mês atual, acompanhado, se for o caso, do recolhimento do ICMS (com os acréscimos pertinentes), já resultará na indicação, também para o mês corrente, dessas informações nas demais obrigações acessórias, pelo que não haverá que se falar em demais retificações, omissões ou incorreções de obrigações acessórias.”
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com a inicial (fls.03/11), com o DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, demonstrativo de item de pagamento - DIP, e o respectivo comprovante de transação bancária e (fls.12/14). Foram juntados, ainda, cópia da 61ª alteração contratual da consulente, procuração, documentos de identificação e substabelecimento (fls.15/30).
Consta declaração da IFE 05 - Siderurgia e Metalurgia e Material de Construção em Geral - informando que “o processo está devidamente instruído, o contribuinte não está sob ação fiscal (e não estava na época da formação do processo) e não possui auto de infração versando sobre a matéria da consulta pendente de julgamento”(fl.34).
Importante registrar que o presente foi encaminhado a esta Superintendência, em fl. 35, “para análise do pedido de prorrogação do Regime Especial pleiteado”. Em que pese tal engano, passamos a discorrer acerca do que foi requerido na consulta postulada pelo contribuinte.
Primeiramente, ressaltamos que esta consulta não tem a finalidade verificar ou confirmar o lançamento extemporâneo efetuado pelo contribuinte das notas fiscais omitidas, conforme informado na inicial, cabendo à inspetoria de sua vinculação. Ademais, não constam dos autos tais notas fiscais/lançamentos extemporâneos, informados pela consulente, em fl. 05, como documento anexado ao presente processo. Da mesma forma, compete a inspetoria a verificação quanto ao pagamento do ICMS (mais acréscimos) relativo a essas notas fiscais, e também a análise quanto ao pedido de reconhecimento de créditos extemporâneos porventura não registados, nos termos da legislação em vigor.
Dito isto, cabe tecermos alguns esclarecimentos quanto à Escrituração Fiscal Digital-EFD ICMS/IPI. Estão obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), os contribuintes localizados neste Estado.
Quanto ao prazo de envio e retificação do arquivo, assim como os seus descumprimentos, a consulente deve observar o disposto no capítulo II e III do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.
Além disso, a escrituração extemporânea de documentos deve obedecer ao que dispõe o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI. Nos termos da Seção 7 desta Guia, “os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração”, observando as determinações da legislação tributária fluminense quanto à devida escrituração.
Necessário se faz compreender quando um documento fiscal de entrada/saída de mercadorias ou aquisição de serviços é considerado escriturado extemporaneamente. No primeiro caso (documento fiscal de entrada), acontece quando o documento de entrada de mercadorias ou aquisição de serviços for escriturado fora do período de apuração em que deveria ter sido registrado, respeitando o prazo decadencial. Com relação ao segundo caso (documento fiscal de saída), acontece quando o documento de saída de mercadorias ou prestação de serviços for escriturado fora do período de apuração em que deveria ter sido registrado.
Observamos, ainda, que fica vedada ao contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI a escrituração dos livros e do documento de forma diversa do arquivo digital.
Vale lembrar que a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI se aplica a cada estabelecimento do contribuinte localizado neste Estado, salvo disposição em contrário.
A Resolução SEFAZ n° 720/2014, em seus Anexos IX, X e XI, dispõe, respectivamente, sobre a GIA-ICMS, a DECLAN-IPM e o SINTEGRA. Destes dispositivos podemos concluir, em síntese, o seguinte:
1. A GIA-ICMS é a declaração mensal que reflete as operações escrituradas no período e se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto no Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014. Esta declaração deve ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3.° e 4.° do Anexo IX.
Imprescindível ressaltar que o normativo em questão desobrigou a entrega da GIA-ICMS somente aos estabelecimentos previstos no parágrafo 1° do artigo 2° deste Anexo. Ademais, o parágrafo seguinte prevê a dispensa da entrega da mesma, nos casos que especifica.
Da leitura da Seção III (“da GIA-ICMS Retificadora”) nota-se que não há previsão de dispensa de retificação da declaração quando da sua necessidade. Assim, ocorrendo uma das hipóteses ali previstas, o contribuinte deve obedecer ao disposto nesta seção.
A falta de apresentação da GIA-ICMS ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.° 2.657/96.
Importante destacar que a GIA-ICMS é o espelho do livro de apuração do ICMS. Com isso, os lançamentos na GIA-ICMS devem ser análogos aos da EFD-ICMS/IPI.
2. A DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto na Lei Complementar federal n.° 63/90.
Quanto à obrigatoriedade desta declaração, esta deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes que estiveram inscritos no CAD-ICMS, por qualquer período do ano-base, com inscrições estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS. Além destes, também estão obrigados à apresentação da DECLAM-IPM os constantes do parágrafo 1° do artigo do Anexo X da Resolução SEFAZ 720/2014.
O artigo 9° deste anexo, disciplina que a DECLAN-IPM será identificada como normal e como retificadora.
Com relação às penalidades referentes à DECLAN-IPM, observe o artigo 13 do Anexo X da Resolução em análise. Em síntese, a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações na apresentação da DECLAN-IPM, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.° 2.657/96. Vale lembrar que, da mesma forma que a GIA-ICMS, a apresentação da DECLAN-IPM retificadora antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
3. Com relação ao SINTEGRA, ficam obrigados à entrega dos arquivos de operações e prestações, previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizam SEPD, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais. Nada obstante, conforme o artigo 9° do Anexo XI da Resolução n° 720/2014, abaixo transcrito, estão dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA, a partir de 1° de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.
Art. 9° - Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:
I - a partir de 1° de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - a partir de 1° de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.
III - RESPOSTA
Destarte, considerando o exposto no presente processo, passamos a responder quanto às dúvidas suscitadas na consulta.
Considerando que:
I. não há previsão na legislação tributária fluminense da retificação no caso em epígrafe, e muito menos não há autorização para dispensa de retificação da GIA-ICMS, da DECLAN-IPM e do SINTEGRA (quando obrigado, tendo em vista a dispensa prevista no artigo 9° do Anexo XI desta Resolução);
II. a GIA-ICMS, o SINTEGRA, e a DECLAN-IPM devem refletir exatamente as informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI no período;
O contribuinte deve apresentá-las no mesmo período que houve escrituração fiscal digital dessas notas fiscais omitidas, ou seja, no período corrente (conforme informado pela consulente), constando das mesmas informações, de forma análoga às da EFD ICMS/IPI, não gerando, por conseguinte, divergências entre as obrigações em epígrafe. Ou seja, os lançamentos da GIA-ICMS, da DECLAN-IPM e do SINTEGRA devem acompanhar o lançamento extemporâneo da EFD ICMS/IPI com o correspondente pagamento do imposto, se devido for.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à IFE 05 - SIDERURGIA E METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 21 de agosto de 2015.