Consulta nº 133 DE 19/11/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2008

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. ECF. OBRIGATORIEDADE.

A Consulente informa que atua no ramo de fornecimento de refeições coletivas e possui estabelecimentos em diversas unidades da federação.

Esclarece que sua atividade consiste no fornecimento de refeições coletivas, dentro das instalações de seus clientes, ficando responsável pela mão-de-obra, matéria-prima e equipamentos necessários à realização das refeições. Ao final de cada mês efetua o faturamento das operações ocorridas no período, mediante emissão de uma única nota fiscal de saída. Esclarece que, ante a sistemática adotada, não utiliza o Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

Entende que é possível lhe ser estendida a sistemática de cálculo do imposto prevista no art. 25 do Regulamento do ICMS, ainda que não utilize o equipamento de Emissor de Cupom Fiscal – ECF, uma vez que exerce atividade idêntica a dos demais estabelecimentos que atuam no ramo de fornecimento de refeições.

Ao final, indaga se está correto seu entendimento ou, em caso negativo, quais são os motivos da vedação.

RESPOSTA

Antes de responder ao indagado, vale lembrar que a legislação, salvo a concessão de regime especial, não contempla a forma empregada pela Consulente para emissão, ao final de cada mês, de uma única nota fiscal de saída ao seu cliente, para englobar o faturamento total das operações ocorridas no período, ante o previsto no inciso II do art. 5º da lei n. 11.580/96, combinado com inciso II do art. 137 do Regulamento do ICMS:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - (...)

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

(...)

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

Para resposta à indagação formulada, reproduz-se a legislação que trata de matéria:

Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580/96):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (§ 9º do art. 25 da lei n. 11.580/96). Grifo não consta do original.

Infere-se, da leitura dos dispositivos citados, que a Consulente não atende as condições necessárias a lhe possibilitar a utilização do tratamento ali previstos, pois não utiliza, para documentar as operações de saída, equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

Assim, responde-se negativamente ao indagado pela Consulente, ante a ausência de previsão legal para o pretendido.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.