Consulta nº 132 DE 02/09/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 set 2015

Consulta. Protocolo ICMS 44/13. Procedimentos aplicáveis na remessa para industrial localizado em São Paulo.

I - RELATÓRIO

Trata a presente consulta de indagação formulada pela interessada acerca dos procedimentos a serem adotados na remessa de mercadorias enquadradas no Protocolo ICMS n° 44/13 para industrial localizado em São Paulo.

Isto posto, questiona:

1. Considerando que originalmente a base de cálculo do ICMS é o valor da operação com o imposto por dentro, que na nova modalidade o que muda é apenas o responsável pelo pagamento, e, considerando ainda, que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e CONFINS, podemos entender que o imposto deverá continuar sendo calculado por dentro?

2. O imposto devido por substituição tributária, calculado por dentro, deverá ser destacado na nota em campo próprio ou caberá apenas à inclusão da informação do valor no campo informações complementares da nota fiscal?

3. Sendo o imposto calculado por dentro e parte integrante do valor total da nota fiscal, caberá ao adquirente a retenção do mesmo?

4. As operações de remessa para industrialização de produtos com classificação NCM 7601 e 7602.00 continuarão amparadas pela suspensão de ICMS prevista no art. 52, título IX, do RICMS/RJ, ou também deverão ser enquadradas as regras do Protocolo n° 44/13?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.03 e 04);

b) procuração e documento de identificação de procurador (fls.18 e 19);

c) contrato social ( fls.07 a 17);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e respectivo demonstrativo de item de pagamento - DIP (fls.05/06);

Consta, ainda, declaração da IFE 05 - Siderurgia e Material de Construção em Geral - informando que a presente consulta atende ao disposto no art. 165 do Decreto 2.473/79 (PAT).

Importante registrar que o presente foi encaminhado a esta Superintendência, à fl. 26, “para análise do pedido de prorrogação do Regime Especial pleiteado”. Em que pese tal engano, passamos a discorrer acerca do que foi requerido na consulta postulada pelo contribuinte.

III - RESPOSTA

1) Sim. conforme dispõe o inciso I do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, O imposto integra sua própria base de cálculo. Outrossim, o contribuinte deverá observar o disposto na § 1° da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 44/13, que prevê que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte.

2) O estabelecimento que remeter mercadorias previstas no Protocolo ICMS 44/13 para indústria localizada no Estado de São Paulo, emitirá Nota Fiscal sem destaque do ICMS, na qual consignará o dispositivo legal que concede o diferimento e a informação de que o imposto será pago pelo industrial. Ademais, lançará a Nota Fiscal no registro de saída sem débito do imposto e informa código de diferimento (EFD).

3) Sim, conforme previsto explicitamente na cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13.

4) De acordo com o § 4° da cláusula primeira do Protocolo 44/13, suas disposições não se aplicam às operações de remessa PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO REMETENTE de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601. Nesse caso, aplica-se a suspensão prevista no art. 52 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000. Já com relação à remessa de mercadorias classificadas na NCM 7602, devem ser obedecidas as regras do Protocolo ICMS 44/13 e dessa forma devem ser observadas suas disposições.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 05 - Siderurgia e Material de Construção em Geral.

C.C.J.T., em de agosto de 2015.