Consulta nº 132 DE 11/11/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 nov 2008

ICMS. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE.

A consulente, com atividade econômica de cultivo de cana-de-açúcar, aduz que pretende receber materiais de manutenção e peças de reposição em regime de consignação, para atender a necessidade de manutenção dos tratores, colhedeiras e equipamentos utilizados no seu processo produtivo.

Sendo sua atividade totalmente agrícola, inquire se pode receber os referidos materiais em regime de consignação industrial, valendo-se das disposições dos artigos 611 a 616 do Regulamento do ICMS.

Apresenta, ainda, com fundamento no mencionado regime de consignação industrial, todo o conjunto de procedimentos que julga cabíveis à própria consulente e aos seus fornecedores, indagando quanto à exatidão destes.

RESPOSTA

Ressalta-se, de início, que não é atribuição deste Setor Consultivo chancelar a adoção de procedimentos, mas tão-somente a de esclarecer dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária.

Isto posto, transcreve-se o teor do artigo 611 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), com grifos:

Art. 611. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, deverá observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/00, 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03, 12/04 e 21/05).

Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Observa-se, de pronto, que a situação descrita pela consulente não está abrigada pelas regras da consignação industrial definidas no Regulamento do ICMS.

Com efeito, a atividade de estabelecimento de produção agrícola da cana-de-açúcar em nada se confunde com a atividade de estabelecimento industrial, pois aquele explora os recursos da natureza, enquanto que este dedica-se à transformação da matéria-prima.

Esse não é, contudo, o único obstáculo ao pretendido enquadramento. A consignação industrial, como expressamente assinalado no parágrafo único do artigo 611, antes transcrito, deixa claro que a hipótese restringe-se à remessa de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial.

Está-se aqui tratando, assim, da remessa de matérias-primas ou de materiais intermediários que integrarão o produto final, ou de materiais secundários que serão consumidos imediata e diretamente no processo de transformação da matéria-prima, o que não guarda qualquer correspondência com a remessa de peças de reposição ou de materiais que servirão à manutenção doativo permanente da consulente, isto é, dos seus tratores, colhedeiras e equipamentos agrícolas.

Desta forma, inaplicável ao caso descrito pela consulente o tratamento tributário da consignação industrial, devendo as operações realizadas entre os fornecedores e a consulente obedecer às regras das operações normais de saída e de devolução de mercadorias.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.