Consulta SEFAZ nº 132 DE 07/08/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 ago 1998

Entidade Social S/ Fins Lucrativos - Comercialização Produtos


Senhor Secretário:

A Fundação ..., entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CGC sob o nº .... , sediada no município ... de MT, instituída pela Lei Municipal nº ..., de 92, e reconhecida como de utilidade pública através da Lei nº ... de 92, vem expor e consultar o que segue:

1) que além de prestar assistência social e educacional ao adolescente, desenvolve com os mesmos um trabalho profissionalizante.

2) que para realização dessa tarefa a Fundação investiu e continua investindo na aquisição de equipamentos e máquinas destinadas à produção de artigos ligados a panificadoras, artesanatos, ateliê, marcenaria, serigrafia, horticultura e prestação de serviços;

3) que está desenvolvendo a produção de pães e bolos, chegando a produzir 3.000 (três mil) unidades diárias;

4) indaga então, se pode ser enquadrada em algum dispositivo da legislação do Estado, como imune de carga tributária; ao mesmo tempo solicita informações quanto aos procedimentos a serem tomados para viabilizar a inscrição estadual com isenção do ICMS.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, em seu artigo 5º, inciso V estabelece:

"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

V - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistências ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a titulo de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário da Fazenda;

(...)"

A regra estatuída neste artigo tem redação originada na cláusula primeira do Convênio ICM 38/82 com nova redação conferida pela cláusula primeira do convênio ICM 47/89, que prescreve:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistências ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a titulo de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual."

Cumpre ressaltar que o dispositivo transcrito não é auto-aplicativo, condiciona-se ao preenchimento de alguns requisitos, como a vedação de distribuição de lucros ou participação, a aplicação dos resultados apurados com as vendas na manutenção de suas finalidades essenciais e que as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Fazenda.

Ocorre que esta Secretaria de Estado de Fazenda, até o momento, não publicou o limite de vendas realizadas no ano anterior, necessário para determinar se a entidade pode, ou não, usufruir do beneficio.

Pelos motivos expostos, por ora, não há possibilidade de utilização do beneficio pela consulente.

Ressalva-se, contudo, que as obrigações tributárias, dentre outras, de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal, em qualquer caso (utilização ou não do beneficio), devem atender às disposições do Regulamento do ICMS, ou seja, não há previsão para dispensa das mesmas.

É a informação ora submetida à superior consideração, com a ressalva de inexistirem os negritos apostos na legislação reproduzida.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá MT, 07 de agosto de 1998.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação