Consulta nº 131 DE 17/11/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2015
ICMS. REVESTIMENTO PARA SEMENTES. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.
A consulente informa que exerce atividade de fabricação de adubos e fertilizantes e o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
Expõe que os fertilizantes e inoculantes são de uso exclusivo na agropecuária e estão sujeitos, nas operações internas, ao diferimento do imposto, nos termos do art. 113, inciso II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Observa que, além desses produtos, também compra e revende revestimentos para sementes, que também têm uso exclusivamente agropecuário, classificados nos códigos 2525.20.00, 3203.00.29 e 3905.21.00 da NCM, compostos pela mistura de pó de minerais e aditivos.
Questiona se esses revestimentos para sementes estão abrangidos pelo diferimento aplicável a fertilizantes e inoculantes.
RESPOSTA
Incialmente, transcreve-se o art. 113, inciso II, do RICMS/2012, mencionado pela consulente:
“SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
– ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio;
– adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;”.
O relato e os dados apresentados pela consulente não permitem concluir que a mistura de pó de minerais e aditivos, utilizados para revestimento de sementes, constituem espécie de adubo ou de fertilizante.
Assim sendo, inaplicável ao caso o disposto no texto regulamentar citado, que estabelece o diferimento exclusivamente aos produtos nominados.
Caso tenha procedido de forma diversa da acima exposto, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, contados da data da sua ciência, nos termos do art. 664 do RICMS/2012.