Consulta COPAT nº 131 DE 25/09/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 out 2014
ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS).
Da Consulta
A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa optante do Simples Nacionalque desenvolve atividade de serraria. Informa que adquire toras de eucalipto mediante operações internas abrangidas pelo diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, art. 4º, II, do Anexo 3. Apresenta a esta Comissão os seguintes questionamentos:
a) a expressão operação tributada, como utilizada no § 1° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC, inclui às operações sujeitas ao Simples Nacional?
b) deverá recolher o imposto diferido relativo às entradas de toras de madeira adquiridas de estabelecimento agropecuário, ou seja, através de nota de produtor rural?
c) pode a empresa do SIMPLES NACIONAL adquirir em Santa Catarina, toras de madeira com o diferimento previsto no RICMS-SC, Anexo 3, art.4º, II ?
d) se é concedido o diferimento na aquisição de madeira em toras de estabelecimento agropecuário com base no art. 4, II do anexo 3, que se entende através de nota de produtor, caso a consulente adquirir de empresas com Inscrição Estadual do simples nacional que adquiriram de produtor e revendem a mercadoria com a CFOP 5102 e pagam o ICMS dentro da tabela do SIMPLES NACIONAL, mais específico no anexo I, sendo um instituto da substituição tributária teria a consulente a obrigação de recolher na entrada o ICMS diferido considerado ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES conforme o Titulo I do anexo 3 do Decreto 2.870/2001? [sic]
O processo foi analisado no bito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13 § 1º, XIII, a.
Fundamentação
Apura-se que todos os questionamentos da consulente derivam uma única indagação primária, ou seja: As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão obrigadas arecolher o imposto diferido relativo às etapas anteriores (operações diferidas)?
Antecipadamente, a resposta é sim!
Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível para outra pessoa (CTN, art. 121, parágrafo único, II). O caso em análise diz respeito a substituição tributária por operações anteriores, ou ainda substituição tributária para trás, e também chamada de diferimento pelo legislador catarinense. O que nada mais é do que uma postergação do momento do recolhimento do imposto. Então, o imposto referente a operações anteriores será subsumido no imposto recolhido pelo substituto tributário nas etapas seguintes. É em razão disso que o RICMS/SC prevê no Anexo 3:
Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto.
Essa regra aplica-se somente às operações de circulação de mercadorias realizadas pelas empresas submetidas ao regime normal de tributação, pois sabe-se que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte definido pela Lei Complementar nº 123/2006 traz um regramento próprio sobre esta questão.
Transcrevo abaixo os dispositivos dessa LC referente à matéria em comento:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas dágua; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nosso grifo)
Em que pese a modulação da entrada em vigor da nova redação da alínea a acima determinada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, , apura-se que esta nova redação apenas vem corroborar com a interpretação já exarada alhures por essa Comissão, afastando, portanto, qualquer dúvida ao afirmar que o recolhimento referente ao SIMPLES NACIONAL não inclui o ICMS devido pela empresa optante relativo às operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores.
Resposta
Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente na mesma sequência dos seus questionamentos:
a) a expressão operação tributada, como utilizada no § 1° do art. 1° do Anexo 3 do RICMS-SC, inclui às operações sujeitas ao Simples Nacional?
Resposta: Não! Pois a LC nº 123/2006, art. 13, XIII, `a exclui das operações tributadas pelo regime diferenciado do Simples Nacional o ICMS relativo às operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores.
b) deverá recolher o imposto diferido relativo às entradas de toras de madeira adquiridas de estabelecimento agropecuário, ou seja, através de nota de produtor rural?
Resposta: Sim!
c) pode a empresa do SIMPLES NACIONAL adquirir em Santa Catarina, toras de madeira com o diferimento previsto no RICMS-SC, Anexo 3, art.4º, II ?
Resposta: Sim! Sendo que essa empresa estará obrigada a recolher o imposto diferido com base no RICMS-SC, Anexo 3, art.4º, II .
d) se é concedido o diferimento na aquisição de madeira em toras de estabelecimento agropecuário com base no art. 4, II do Anexo 3, que se entende através de nota de produtor, caso a consulente adquirir de empresas com Inscrição Estadual do simples nacional que adquiriram de produtor e revendem a mercadoria com a CFOP 5102 e pagam o ICMS dentro da tabela do SIMPLES NACIONAL, mais específico no anexo I, sendo um instituto da substituição tributária teria a consulente a obrigação de recolher na entrada o ICMS diferido considerado ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES conforme o Titulo I do anexo 3 do Decreto 2.870/2001? [sic] Prejudicada em razão das respostas anteriores, somando-se ainda a obscuridade do texto.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |