Consulta SEFAZ nº 131 DE 11/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 2009

Devolução/Retorno de Mercadoria - Devolução/Substituição


INFORMAÇÃO Nº 131/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02/03, consulta a respeito do procedimento correto na circulação de mercadoria recebida para demonstração, como fase de processo licitatório.

Informa que o Edital do Pregão Eletrônico nº 9000023/2009-DR/MT (cópias às fls. 04 a 43), estabelece que a contratada deve enviar amostras dos produtos para análise da conformidade com a especificação técnica, essas mercadorias, portanto, ainda não pertenceriam aos Correios e que provavelmente virão de outros estados, o que poderia gerar diferencial de ICMS.

Assim, indaga:

1) Incide ICMS na circulação de mercadoria para demonstração – CFOP 6.912?

2) Qual a forma correta de emissão da Nota Fiscal? No campo Destinatário / Remetente deve constar o nome do Correio ou do próprio Fornecedor, visto que nesse momento ainda não ocorreu a compra?

3) Contado da data da remessa, qual o prazo para o retorno dessa mercadoria ao fornecedor sem que configure fato gerador de ICMS?

É a consulta.

De acordo com o artigo 23 do RICMS/MT, a seguir transcrito, as operações de remessa de amostra grátis são isentas de ICMS, desde que respeitadas as características nele estabelecidas:

RICMS/MT, ANEXO VII - ISENÇÕES

"Art. 23 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90)

Parágrafo único Será considerada amostra grátis, quando:

I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;

II – estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada."

Já, as operações interestaduais de entrada e retorno de mercadoria destinada à demonstração são tributadas pelo ICMS Normal, conforme dispositivo abaixo reproduzido do RICMS/MT:

CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

"Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Seção I
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração

Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – o valor do ICMS, quando devido;

IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)" Com base na legislação transcrita, constata-se que:

1) Incide ICMS nas saídas para outros Estados de mercadorias ou bens para demonstração (CFOP 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração) e deve ser recolhido pelo remetente.

O ICMS destacado na nota fiscal com o CFOP 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, pode ser lançado pelo destinatário como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

A entrada interestadual de mercadoria ou bem recebidos em demonstração, desde que retorne ao remetente em 60 dias, não se sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, pois, este será devido no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem.

Na devolução da mercadoria ou bem recebido em demonstração, o destinatário deve emitir Nota Fiscal de Saída com o CFOP 6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração, pois se classificam neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração; bem como anotar os dados da Nota Fiscal original, destacar e recolher o ICMS com aplicação da mesma alíquota (interestadual do Estado Remetente) sobre a mesma base de cálculo constante na Nota Fiscal de recebimento e indicar o dispositivo abaixo do RICMS/MT, que prevê:

"ART. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000)"

2) Na Nota fiscal de Remessa de Mercadoria para Demonstração (CFOP 6.912) o fornecedor deve indicar como Destinatário o nome da consulente.

O CFOP 6.912 Remessa de Mercadoria para Demonstração não se confunde com a operação de aquisição que deve ter como CFOP o código 5.101 – Venda de produção do estabelecimento, ou o 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

3) Contado da data da remessa, qual o prazo para o retorno dessa mercadoria ao fornecedor sem que configure fato gerador de ICMS?

Como visto acima as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração configura fato gerador do ICMS Normal e assegura direito ao crédito do imposto destacado; porém, considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota.

Se o retorno da mercadoria recebida em demonstração ocorrer no prazo de 60 dias, o imposto será:

-destacado na Nota Fiscal de retorno;

-calculado sobre a mesma base de cálculo e aplicado a mesma alíquota constante da Nota Fiscal original; e

-lançado como débito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de Agosto de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 14.08.2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública