Consulta nº 131 DE 21/10/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2008
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO.
A consulente, enquadrada no regime normal de apuração do imposto, aduz que é contratada pelo tomador do serviço, contribuinte do ICMS, para efetuar a prestação de serviço de transporte de cargas com início em território paranaense e término em outra unidade federada. Informa que para executar esse serviço subcontrata transportadoras não inscritas no cadastro de contribuintes paranaense e também transportadores autônomos.
Reportando-se ao art. 537 do Regulamento do ICMS/2008, entende que é o responsável pelo recolhimento do ICMS de tal prestação. Em decorrência disso, afirma que tem dúvidas a quem é dirigida a opção pelo crédito presumido mencionado no referido artigo: se a ela, consulente, ou à subcontratada, bem como qual seria a forma correta de destacar o imposto na citada prestação.
Questiona, por fim, como deve ser destacado o imposto quando as subcontratadas forem empresas transportadoras inscritas no CAD/ICMS, optantes ou não pelo crédito presumido.
RESPOSTA
Para análise das questões apresentadas transcreve-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
XXII - até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 537;
Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";
II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razãosocial e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.
Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.
§ 2º A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 539. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 537 deverá ser pago no prazo previsto no inciso XXII do art. 65, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido; VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foramrealizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.
Art. 538. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III.
Primeiramente, está correto o entendimento da consulente de que quando subcontrata um transportador autônomo ou uma empresa transportadora estabelecida em outra unidade da federação, não inscrita no cadastro paranaense, é a responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, desde que não seja hipótese de transporte intermodal e desde que haja opção pelo crédito presumido.
Esta opção pelo crédito presumido, segundo inteligência do “caput” e § 2º do art. 537 do RICMS/2008, é dirigida ao subcontratado, que é o efetivo prestador (executor) do serviço de transporte. Entretanto, na prevalência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto, art. 537 do RICMS/2008, o mencionado crédito deve ser expressamente transferido para o tomador do serviço (consulente), no caso de este ser realizado por transportador autônomo ou por transportadora estabelecida em outra unidade federada, não inscrita no CAD/ICMS.
A prestação de serviço em que haja subcontratação será documentada pelo conhecimento emitido pelo contratante, no caso a consulente, que deverá aplicar a alíquota incidente na prestação. O subcontratado também emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou recibo, na hipótese de ser autônomo, relativamente a essa prestação, estando dispensada, contudo, a sua apresentação por ocasião do transporte. Inteligência do art. 222 do RICMS/2008.
Em cumprimento ao art. 538 a consulente deverá consignar no CTRC emitido para documentar a prestação a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte que está sendo executado pelo subcontratado será pago pelo tomador do serviço (consulente), bem ainda observar, para recolhimento do imposto por responsabilidade, as disposições do art. 539, ambos do RICMS/2008.
Já na hipótese de a consulente subcontratar empresa inscrita no CAD/ICMS, deve também cumprir as regras previstas no art. 222 do RICMS/2008. Entretanto, nesta situação tanto o contratante (consulente) quanto o contratado (executor do serviço) recolhem cada qual ocorrespondente imposto devido na prestação dentro dos prazos previstos na legislação. Não há previsão, para este caso, de substituição tributária.
Por fim, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008.