Consulta nº 131 DE 11/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2007

ICMS. DIFERIMENTO. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM FEIJÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NOTA FISCAL. PREENCHIMENTO. CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de leguminosas, cereais, insumos agrícolas, sementes, adubos, fertilizantes e corretivo do solo, importação, exportação, serviço de transporte rodoviário de cargas secas e a granel, intermediação comercial, prestação de serviço de beneficiamento e industrialização de leguminosas e cereais a granel ou embalados, de adubos e seus derivados.

Expõe seus procedimentos e suas indagações:

a) Em relação a adubos, sementes e fertilizantes aduz que se credita do imposto incidente nas aquisições em outros Estados, e que realiza vendas apenas a contribuintes estabelecidos no Estado do Paraná, com diferimento do imposto nos termos dos artigos 90 e 91 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Assim, questiona se é possível a manutenção desses créditos.

b) Quanto ao feijão que adquire de produtores rurais, relata que efetua seu beneficiamento, limpeza e embala em sacas de 60 quilos para vender a atacadistas, em operações interna e interestadual, utilizando o crédito presumido conforme determina o Decreto n. 5.501, de 10 de outubro de2005, e que o § 12 define a impossibilidade do uso de quaisquer outros créditos oriundos de operações com o mesmo produto. Pergunta:

b.1) a regra acima mencionada se aplica ao crédito da energia elétrica consumida nas máquinas utilizadas no processo industrial antes citado? Ou a empresa poderá manter em sua conta gráfica esses créditos?

b.2) Em caso afirmativo, pode fazer uso de todo o crédito do ICMS da energia elétrica utilizada nas máquinas ou proporcionalmente?

b.3) Em caso negativo, qual a justificativa para a impossibilidade do uso?

c) No que tange à emissão de nota fiscal de venda de feijão informa que destaca o valor integral do imposto à alíquota de 12% ou 7%, conforme o Estado de destino da Federação, mencionando o uso do crédito presumido de 11 % ou 6%. Na apuração em sua conta gráfica exclui, na forma de “outros créditos”, o percentual do crédito presumido, para apuração do saldo a pagar de 1 %. Questiona:

c.1) está correto o seu procedimento?

c.2) Em caso negativo, quais seriam as formas de apuração do saldo a pagar e de emissão da nota fiscal?

d) Com relação à apuração em conta gráfica, perquire se os créditos de operações diversas das realizadas com feijão pode compor normalmente a apuração do imposto a pagar, em conta gráfica, referente ao saldo do crédito presumido nas operações com feijão.

RESPOSTA

Responde-se na ordem das indagações apresentadas.

1) Questão posta na letra “a”.

As aquisições tributadas de adubos, sementes e

fertilizantes de contribuintes sediados em outros Estados da Federação, possibilitam à Consulente o creditamento, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 11.580/1996, ainda que as suas saídas, em operações internas, sejam diferidas quanto ao recolhimento do imposto, conforme prevê o artigo 91, incisos II e VII, do RICMS/2001, cujo encerramento dá-se quando da ocorrência das situações previstas no artigo 92 do mesmo diploma regulamentar.

2) Questões postas na letra “b”.

Em relação às operações com feijão, e no que diz respeito ao crédito de energia elétrica, a Consulente deve observar o disposto no artigo 24, § 6º, da Lei n. 11.580/1996 e o previsto no artigo 50, inciso XIV, §§ 12 e 13 do RICMS/2001:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

...

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00):

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

.....................................................

......

Art. 50. São concedidos os seguintes créditos presumidos:

...

XIV - nas saídas de feijão com débito do imposto, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;

...

§ 12. O crédito presumido de que trata o inciso XIV deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais.

§ 13. A regra prevista no inciso XIV deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares.

Assim, em se tratando de indagação acerca da possibilidade de crédito do imposto referente à aquisição da energia elétrica utilizadas nas máquinas, para efetuar beneficiamento, limpeza e embalagem. responde-se negativamente, porquanto a utilização do crédito presumido não é opção do contribuinte, conforme deixa claro o § 12 retro transcrito, devendo ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições interestaduais.

A possibilidade do crédito nas aquisições de energia elétrica é restrita aos exatos termos do § 6º do artigo 24 da Lei n. 11.580/1996; além disso, o crédito presumido impossibilita sua apropriação (§ 12, artigo 50).

Ante o acima exposto, a resposta à indagação “b.2” resta prejudicada.

3) Questão posta na letra “c”.

Quanto ao preenchimento da nota fiscal, incorreto o procedimento da Consulente, uma vez que na efetiva saída do feijão o documento deve ser emitido preenchendo-se seus campos regularmente, não havendo previsão para consignar informações sobre o crédito presumido.

Para fins de apropriação do crédito presumido, realizada uma vez por mês, observadas as determinações contidas nos próprios dispositivos que o concede, deve, a Consulente, proceder conforme dispõe o § 7º do artigo 50 do RICMS/2001, verbis:

§ 7º Para a apropriação do crédito presumido de que trata esta seção o contribuinte, salvo disposição específica, deverá:

a) em sendo inscrito no CAD/ICMS:

1. emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Presumido” e, no quadro “Dados do Produto”, o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

2. lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no campo “Observações” do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

Destarte, deve emitir nota fiscal modelo 1 ou 1A, específica para tal fim, constando no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Presumido”, e no quadro “Dados do Produto” o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido. Tal nota fiscal deve ser lançada na Coluna “Observações” do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

4) Questão posta na letra “d”.

Os créditos que se referirem ao feijão adquirido não poderão ser apropriados, em virtude do aproveitamento mensal do crédito presumido. Entretanto, não há óbice à Consulente de utilizar, em conta gráfica, os créditos oriundos de operações diversas das realizadas com feijão, para pagar o saldo remanescente.

Observe-se que não há na legislação determinação para que o imposto devido na saída do produto feijão seja recolhido em GR-PR no momento da ocorrência do fato gerador, devendo ser o débito lançado em conta gráfica.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001 tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.