Consulta SEFAZ nº 131 DE 02/04/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 1996
Bovino - Regime Especial
Senhor Secretário:Atendendo a solicitação da sua Divisão de Controles Especiais, a Coordenadoria de Fiscalização remete o processo epigrafado para exame e parecer da Assessoria. Tributária (fl. 14).
Através do expediente de fl. 02, protocolizado em 16.11.95, a Requerente comunica ao fisco estadual que, a partir do mês de dezembro último, passaria a realizar abate de gado para a empresa X, solicitando, em favor desta, a celebração de termo de acordo para recolhimento decendial do ICMS.
A pretensão, aliás, também é requerida pela empresa X , conforme o exarado à fl. 01.
Instruem o processo o original do contrato avençado entre as duas empresas, denominado "Contrato de Prestação de Serviço" (fls. 05 e 06) e cópia dos seguintes documentos, relativos à segunda empresa:
1. ato constitutivo registrado na JUCEMAT em 18.09.95 (fls. 07 a 10);
2. cartão de inscrição no CGC/MF (fl. 03);
3. FAC (cadastramento), junto à SEFAZ/MT. recepcionada em 24.10.95(fl. 04); e
4. instrumento de mandato, constituindo o Sr. ..., seu procurador (fl. 11).
É o relatório.
O regime especial para recolhimento decendial é matéria tratada pela Portaria Circular nº 031/95-SEFAZ, de 07.04.95, que confere a competência para sua concessão ao Coordenador Geral de Administração Tributária, embasado em parecer da Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização (artigos 9º e 11).
É de se observar, todavia, que o ato que instituiu o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, destacando-se, de plano:"Art. 2º - Para obtenção do regime especial previsto nesta Portaria Circular o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercido na mesma atividade, ou atividade afim, pelo menos, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao pedido;
(...).
"Os documentos apensados no presente demonstram que o deferimento do pedido esbarraria nesta exigência.
É bem verdade que o artigo 6º flexibiliza o requisito, mas, tão somente, para filiais de empresas estabelecidas em outras unidades federadas há, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. Também não é o caso: o contrato social e o cartão do CCTC/MF demonstram ser o pretendente ao beneficio estabelecimento único da empresa.
Assim, ainda que ausentes do processo os demais documentos exigidos para exame do pleito, não se justifica solicitar a complementação, já que caracterizado o impeditivo para prosseguimento na análise do requerido.
Ocorre que o recolhimento decendial do ICMS é previsto também como consectário da autorização concedida pelo Estado para fruição do beneficio estatuído no artigo 64-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989, como determinado no artigo 2º da Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30.10.95.
Há que se ressaltar que os dois procedimentos não se confundem: a regulamentação do regime especial para recolhimento decendial está encartada na Portaria Circular mais antiga; a recente trata de beneficio diverso, não mencionado nos expedientes que ensejaram o processo em tela.
Contudo e até porque a DCE/COFIS a ele fez referência (fl. 14), não é demais examinar o estatuído no artigo 64-D do RICMS:
"Art. 64-D - Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, resfriadas ou congeladas e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações.
§ 1º - Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas Notas Fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
§ 2º - Além dos créditos pertinentes, os estabelecimentos frigoríficos poderão utilizar o incentivo relativo ao Programa "Novilho Precoce" concedido pela legislação específica, eventualmente aplicável â operação, observado o disposto no inciso IV do artigo 71.
§ 3º - Para os efeitos do estorno previsto na parte final do parágrafo anterior, considera-se reduzida em 41,666% do valor da operação, todas as saídas interestaduais de carne com osso.
§ 4º- A fruição do crédito a que se refere o caput condiciona-se a:
I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º - A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do beneficio e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa." (Destacou-se).
A Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, antes referida, cuida, justamente, da autorização exigida para utilização do crédito decorrente do preceito acima transcrito (artigo 1º), fixando prazo específico para recolhimento do imposto - também por decêndio - pelas empresas beneficiárias (artigo 2º).
Trata-se, porém, de favor que não se estende ao comércio atacadista, pois, por disposição regulamentar, é aplicável apenas aos frigoríficos.
Registra-se. aqui, a discordância com o parecer de fl. 14, que incluiu também os estabelecimentos industriais, restritos, s.m.j. às saídas de arroz, tendo em vista o emprego, no caput do invocado artigo 64-D, do vocábulo "respectivamente".
Conclui-se, portanto, a impossibilidade de se autorizar o recolhimento na forma reivindicada também com amparo na aludida Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ.
Em que pese não ser o objeto do processo, faz-se necessário alertar as unidades fazendárias envolvidas para particularidades do contrato firmado (fls. 05 e 06). que ferem a legislação tributária estadual, especialmente a cláusula sétima, que pactua a. desoneração da. contratada perante o fisco estadual, incumbindo-a dos encargos com a prestação de serviço.
O objeto do contrato consiste em modalidade de industrialização por encomenda., normatizada nos artigos 320 e seguintes do RICMS, revestindo-se a contratada da qualidade de industrializador.
E, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional (Lei n0 5.172, de 25 de outubro de 1966), a princípio, as convenções particulares não modificam a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária
Por fim, em se aprovando a presente, há que se devolver o processo à Coordenadoria de Fiscalização, para prosseguimento, sem prejuízo do encaminhamento de cópia da Informação à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para conhecimento e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis quanto ao exarado na sua parte final.É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 02 de abril de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária