Consulta SEFAZ nº 131 DE 13/08/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 1991
Recolhimento do ICMS - Procedimento Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, com sede na .... , com inscrição estadual nº ... , requer autorização para recolher o ICMS sobre o que chama de fretes internos, mensalmente, em conjunto com o imposto normal.
No que se refere ao pleito da interessada, cabe alertá-la da existência da Portaria Circular nº 010/91-SEFAZ, de 19/02/91 (DOE de 27/02/91), que "dispõe sobre a substituição tributária nos serviços de transporte prestados por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra U.F. e não inscrita no Estado e dá outras providências".
Reza o art.1º da referida Portaria Circular:
"Artigo 1º - No serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na prestação fica atribuída:
I - ao alienante ou remetente da carga quando contribuinte do imposto;
II - ao destinatário da carga nas prestações internas, quando contribuinte do imposto;
III - ao depositário a qualquer título do bem ou mercadoria, quando o remetente e o destinatário sejam estabelecidos em outra unidade da Federação.
Parágrafo único - A substituição tributária prevista nesta artigo não se aplica às microempresas e aos produtores agropecuários" (sem os grifos no original).
A Portaria Circular mencionada vem de encontro ao que parece ser a reivindicação da interessada.
Assim sendo, sugere-se a leitura da citada Portaria Circular (cópia anexa), que, inclusive, escla rece sobre documentos fiscais a serem emitidos, escrituração, prazo de recolhimento.
Todavia, como existe Ordem de Serviço determinando levantamento em profundidade na empresa, propõe-se que lhe seja dado ciência da presente através da 1º SRF, via Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
É a informação, S.M.J.Cuiabá, 13 de agosto de 1.991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS