Consulta nº 130 DE 12/09/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 set 2017

Extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias no trânsito rodoviário ou ferroviário. Arts. 102 do Anexo XIIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Dados do documento fiscal.

 I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária acerca das formalidades necessárias nos casos de “extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário” de mercadorias como combustíveis, lubrificantes ou nafta.

A consulente apresenta o entendimento de que deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada (CFOP 1.949 ou 2.949), para ajuste do estoque e anulação do débito, bem como uma de saída (CFOP 5.927), com finalidade de estorno do crédito.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 7/8), bem como cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 9/14), que confere poderes ao signatário da inicial.

Consta, ainda, declaração da AFE 04 informando que, embora a consulente se encontre sob ação fiscal, “nenhuma delas apresenta vínculo expresso com o tema da inicial”, bem como a inexistência de autuação pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à consulta (fls. 64).

II.2 - DO MÉRITO:

O procedimento a ser adotado pelos contribuintes nos casos de inutilização ou perda de mercadoria encontra-se previsto nos artigos 102 a 106 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, abaixo resumida.

Pelo disposto no art. 102-A, considerando que a consulente é obrigada à escrituração por SPED, estará dispensada da comunicação prevista no art. 102, desde que cumpridos os demais requisitos previstos naquela.

Art. 102A - Fica dispensada a comunicação a que se refere o caput do artigo 102 desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NFe), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 1º - É vedada a aplicação do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada conforme o disposto no artigo 102.

§ 2º - Na hipótese do caput, a comunicação eventualmente apresentada não produzirá os efeitos previstos no artigo 106.

Deve, ainda, emitir e lançar em sua escrita fiscal, no mesmo mês em que ocorrer a inutilização ou perda, documento fiscal de entrada, a fim de ajustar o estoque e estornar o débito decorrente da saída, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 104 do Anexo supracitado.

Art. 104 - Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;

II - lançar a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do caput deste artigo no RAICMS, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.

Parágrafo único - Relativamente ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, deve ser observado o disposto no § 2º do artigo 102.

Por fim, deverá emitir e escriturar, em até 60 dias contados da inutilização ou perda de mercadoria, Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS, a fim de estornar o crédito decorrente da entrada da mercadoria, conforme disposto no § 2º do art. 102 do Anexo XIII em análise.

§ 2º - O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.

Por fim, quanto ao CFOP: (a) considerando a inexistência de código específico, o documento fiscal de que trata o art. 104 deve informar o CFOP 1.949 ou 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e (b) o documento fiscal de que trata o § 2º do art. 102 deve informar o código 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), específico para a operação.
    

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que:

I) Quanto à comunicação à Repartição Fiscal, a mesma somente será dispensada caso observe os requisitos previstos no art. 102-A do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;

II) Deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada, com destaque do ICMS e informando o CFOP 1.949 ou 2.949, a fim de ajustar o estoque e estornar o débito decorrente da saída, devendo a mesma ser escriturada no mesmo mês da ocorrência do furto, roubo ou extravio, conforme previsto no art. 104 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;

III) Deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS e informando o CFOP 5.927, a fim de ajustar o estoque e estornar o crédito decorrente da entrada da mercadoria, devendo a mesma ser escriturada em até 60 dias contados da ocorrência do furto, roubo ou extravio, conforme previsto no § 2º do art. 102 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

SMJ é o parecer.

A consideração de V.S.ª.

C.C.J.T., em 11 de abril de 2025.

Philippe Calafange Biton

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Mat. 0.955.797-6

Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás
Inscrição: 80.170.270
CNPJ: 33.000.167/0088-62
Origem: AFE 04 – Petróleo e Combustível.
Assunto: Extravio, furto, roubo ou sinistro de mercadorias no trânsito rodoviário ou ferroviário. Arts. 102 a 106 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Dados do documento fiscal.

1. Decido de acordo com a resposta de fls. 19/21.

2. Em seguida, ao cartório da CCJT para as providências complementares.

3. Posteriormente, à AFE 04, para cientificar o interessado, bem assim proceder às verificações fiscais pertinentes, após decorrido o prazo recursal.

C.C.J.T., em      de                   de 2017.

THEREZA MARINA C. M. CUNHA

Coordenadora da C.C.J.T.

MAT. 0.000.507-4