Consulta SEFAZ nº 130 DE 31/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2017
Indústria - Substituição Tributária - Benefício Fiscal
INFORMAÇÃO Nº 130/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa situada à Rodovia BR ..., KM ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre possíveis benefícios fiscais para o produto ARLA 32, cuja classificação na Tabela TIPI, seria 3102.10.10 (Com teor de nitrogênio - azoto - superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco).
Para tanto, informa o seguinte:
A Consulente pretende fabricar a ARLA 32 NCM 3102.10.10, sendo esta "Solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença ilimitada de aldeídos e outras substâncias e de acordo com as características de qualidade definidas na IN nº 23, de 11 de julho de 2009, do Ibama", conforme disposto na Portaria nº 139, de 21 de março de 2011 do Inmetro;
Aduz que a ARLA 32 é um produto indispensável, segundo a "Lei/Programa ProcenveP7", para toda indústria automotiva de pesados com motores a diesel, fabricados a partir de 2012;
Que conforme já apresentado, o ARLA 32 está na tabela TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, no capítulo destinado aos fertilizantes.
Que a legislação prevê isenção nas operações internas e a redução de base cálculo para a ureia e como o produto ARLA 32 tem por composição a ureia, sendo esta isenta, também estaria isenta a ARLA 32.
Ao final faz os seguintes questionamentos:
1. Existe algum benefício fiscal quanto à fabricação e à comercialização da ARLA 32 nas operações internas? Em especial, isenção do ICMS, já que o art. 115 do Anexo IV, do RICMS/2014 dispões sobre a isenção da ureia, nas operações internas?
2. Existe algum benefício fiscal quanto à fabricação e à comercialização da ARLA 32 nas operações Interestaduais? Em especial a redução de base de cálculo do ICMS a 70%, já que o art. 31 do Anexo V, do RICMS/2014 dispõe sobre tal redução na comercialização interestadual de ureia?
3. Em caso negativo, como será a forma de tributação? O produto será tributado pelo ICMS normal e/ou pelo ICMS/ST?
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, e secundárias as CNAEs 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, 1731-1/00 - Fabricação de embalagens de papel, 1732-0/00 - Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 2012-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes, 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos, 2099-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, 2110-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos, 2122-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário, 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico, 2591-8/00 - Fabricação de embalagens metálicas, 4612-5/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos, 4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais, 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens, 4692-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
Cumpre mencionar, ainda, que a empresa está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do art.131 do RICMS/MT, portanto, afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado, nos termos do art. 163 do mesmo diploma regulamentar.
As dúvidas suscitadas se referem à incidência de ICMS nas operações com produto que pretende fabricar e comercializar, denominado ARLA 32, bem como se está albergada pelos benefícios concedidos à ureia pela legislação vigente.
Neste contexto, inicialmente, cabe destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede isenção fiscal seja interpretada de forma literal, a seguir transcrito:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
(...).
Ainda, na preliminar, importa ressaltar os benefícios citados pela Consulente, referentes ao produto "ureia", quando sejam destinados à utilização como insumo das atividades agropecuárias, a saber:
ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS (Art. 1º a 141)
(...)
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
XX – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...)
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Art. 1º a 68)
Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...).
III – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...).
Dos dispositivos acima transcritos, vislumbra-se que os benefícios concedidos pela legislação mato-grossense e referentes ao produto "ureia", somente poderá ser aplicado quando este for produzido para uso na agricultura e na pecuária, vedando-se a aplicação à destinação diversa, ou seja, os benefícios, tanto da isenção, como da redução de base de cálculo, só serão aplicáveis se a uréia for utilizada na agricultura e pecuária.
Além disso, conforme já ressaltado, os benefícios fiscais são interpretados restritivamente, ou seja, somente para aqueles casos específicos descritos na norma é que serão passíveis de aplicação. Portanto, apesar de na composição do produto indicado pela Consulente, qual seja, ARLA 32, ter a presença de ureia, os benefícios não poderão ser aplicados extensivamente ao produto.
Convém trazer à baila que o produto mencionado pela Consulente, apesar de estar classificado na NCM 3102.10.10, não se enquadraria na categoria fertilizante, pois o mesmo se destina a outra função, que seria a redução de emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel.
Nestes termos, tem-se a definição encontrada no seguinte endereço eletrônico, https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA:
"ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) é um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluidos[1][2]."
Portanto, corroborando ainda com o entendimento de que não estaria abrangido pelos benefícios fiscais concedidos à ureia, pois além de conter outras substâncias na sua composição, não preenche o requisito da destinação do produto, qual seja aplicação na atividade agropecuária.
Diante disso, conclui-se que a fabricação e venda deste produto ARLA 32 será tributada pelo ICMS, conforme será a seguir discorrido.
Ainda em relação às saídas internas a serem realizadas pela consulente, cabe esclarecer que as mercadorias produzidas no território deste Estado estão submetidas ao Regime de Substituição Tributária, nos termos do estabelecido no artigo 8º, §2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT.
Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do referido artigo 8º, do Anexo X, tanto as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, assim como as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, quando oriunda de estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...) Destacou-se.
Todavia, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...).
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.
Portanto, no que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.
(...).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, todos do art. 160 do RICMS/MT.
Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b") do §1º do art. 160, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação praticada pela consulente.
De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao diferimento, quando houver previsão.
Importa registrar que o artigo 160 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa Simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.
No entanto, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas a consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/MT:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
(...).
De forma que, nas vendas de produtos, efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso, com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o ICMS por substituição tributária.
Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 157, § 5º, já transcrito, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado.
No tocante à tributação, em relação às suas operações próprias, a Consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, devendo observar as normas pertinentes ao aludido regime.
Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1) Não. Conforme já explicitado acima, o benefício citado se refere ao produto "ureia" e não à ARLA 32, que possui ureia em sua composição. O benefício é específico e deve atender a todos os requisitos da norma, principalmente em relação à destinação do mesmo.
2) A resposta é a mesma da questão 1, ou seja, negativa. Não há como aplicar um benefício extensivamente a outro produto, além disso, sem atender as condicionantes previstas na legislação. Portanto, cabe evidenciar que os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente, conforme artigo 111 do CTN (Código Tributário Nacional).
3) Conforme foi evidenciado, nas operações da Consulente haverá duas fases. Em relação às operações próprias, o ICMS devido será apurado na forma do Regime de Apuração Normal, que é o Regime no qual está enquadrado. No entanto, por se tratar de indústria, todos os produtos fabricados no território mato-grossense estarão submetidos ao Regime de Substituição Tributária, por conseguinte, nas saídas para revenda neste Estado, deverá ser feita a retenção e recolhimento do imposto devido na operação subsequente, nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, conforme previsto no artigo 160, § 1º, inciso III, alíneas "a" e "b" do RICMS/MT.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício