Consulta nº 130 DE 21/09/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2016

ICMS. CORANTES LIQUIDOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, aduz que seu fornecedor remete “corante líquido xadrez”, que classifica no código 3204.17.00 da NCM, sem a retenção do imposto devido pelo regime da substituição tributária, com o argumento de que tal sistemática somente se aplica quando o produto se apresenta no formato pó, em virtude das novas regras trazidas pelo Convênio ICMS 92/2015, introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 3.530/2016.

Reporta-se ao art. 72 do Anexo X do RICMS, que expressamente cita o referido código, para manifestar seu entendimento de que o produto sujeita-se ao regime da substituição tributária.

Posto isso, questiona quanto à correção de sua conclusão.

RESPOSTA

Para melhor compreensão da matéria tratada, transcreve-se o dispositivo regulamentar antes mencionado:

Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).

§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2  

28.21

3204.17.00


32.06

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

A matéria questionada já foi objeto de análise por este Setor, na resposta à Consulta n. 104/2016, da qual se transcrevem excertos, que manifestou entendimento no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 2016, a posição 2 da tabela contida no § 1º do art. 72 do Anexo X do RICMS contempla apenas os corantes no formato pó, classificados nas posições 28.21 e 32.06 e no código 3204.17.00 da NCM:

Quanto ao questionamento em tela, registra-se, inicialmente, que a tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X do RICMS, vigente até 31/12/2015, trazia, em seu item 10, a previsão de que Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, estavam sob a égide da substituição tributária.

Todavia, com a alteração 937ª do Regulamento do ICMS, promovida pelo Decreto nº 3.530, publicado em 22/2/2016, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2016, editado com fundamento no Convênio ICMS 92/2015 e suas posteriores alterações, os corantes líquidos, classificados nas posições 32.04 e 32.06 da NCM, não constam da relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, pois a posição 2 da tabela contida no art. 72 do Anexo X do RICMS contempla apenas os corantes em pó, classificados nas posições 28.21 e 32.06 e no código 3204.17.00, da NCM.

Registre-se, entretanto, que foi celebrado o Convênio ICMS 53/2016, prevendo a reinserção, a partir de 1º/10/2016, dos corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes na sistemática da substituição tributária, matéria, contudo, ainda não implementada pelo Estado do Paraná no RICMS.

Incorreto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente em relação a esse produto.

Posto isso, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente.